Leis
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do serhumano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013;
192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.703, DE 2006
Dispõe sobre o exercício da medicina.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta lei. (Inalterado)
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. (Inalterado) Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. (Inalterado)
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. (Inalterado)
Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; (Inalterado) II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; (Inalterado) III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; (Inalterado) IV – intubação traqueal; (Inalterado) V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; (ALTERADO) (Antes: V e VI: V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas; VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;) VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; (Inalterado) VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos; (Inalterado) VIII - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos; (ALTERADO) (Antes, VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;) IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; (Inalterado) X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; (Inalterado) XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; (Inalterado) XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; (Inalterado) XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; (Inalterado) XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença; (Inalterado) XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. (Inalterado) § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. (ALTERADO) (ANTES: § 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.) § 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva. (Inalterado) § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. (ALTERADA) (ANTES: § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.) § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. (Inalterado) § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; (Inalterado) II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; (Inalterado) III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; (Inalterado) IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; (Inalterado) V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; (Inalterado) VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; (Inalterado) VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos, sem emissão de diagnóstico nosológico; (ACRESCENTOU) VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; (ACRESCENTOU) IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. (ACRESCENTOU) § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. (Inalterado) § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. (ALTERADA) ANTES: (§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.) § 8º Punção, para os fins desta lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos. (ACRESCENTOU)
Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; (Inalterado) II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; (ALTERADA) (ANTES: II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico; ) III – ensino de disciplinas especificamente médicas; (Inalterado) IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. (Inalterado) Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. (Inalterado)
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. (Inalterado) Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. (ALTERADA) (ANTES:
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.) Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. (Inalterado)
Sala da Comissão, em 07 de novembro de 2008.
Deputado EDINHO BEZ Relator
Colaboração do internauta Rodrigo R. prouni.medicina@gmail.com
12/06/2008 18:01
O juiz federal substituto da 23ª Vara Federal de Garanhuns (PE), Bruno César Bandeira Apolinário, suspendeu nesta quinta-feira, 12, em caráter liminar, o vestibular da Faculdade de Medicina de Garanhuns, previsto para o próximo domingo, dia 14. A liminar é em resposta às ações impetradas pelo Ministério Público Federal em Pernambuco e a Advocacia Geral da União, por provocação do Ministério da Educação, uma vez que o Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) abriu a Faculdade de Medicina de Garanhuns sem autorização do ministério.
As instituições privadas fazem parte do sistema federal de ensino e, portanto, dependem de ato autorizativo do MEC. No seu despacho, o juiz Bruno César Apolinário argumenta que a Constituição Federal atribui à União a competência para organizar o sistema federal de ensino. O juiz cita o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394, de 1996, que prescreve que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. A Faculdade de Medicina de Garanhuns foi credenciada pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, o que afronta a Constituição Federal e o artigo 9º da Lei nº 9.394/96.
Com essa decisão, o juiz suspendeu o vestibular até o julgamento da ação e fixou em R$ 5 mil a multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Assessoria de Comunicação Social do MEC
Olá amigos internautas. Decidi introduzir neste site os critérios em que o MEC se baseia para legalizar os cursos superiores (nosso caso, os de medicina). A leitura do texto abaixo dará a todos condições para entenderem porque, por exemplo, uma universidade ou centros universitários podem, livremente, criar um novo curso de medicina para depois pleitearem as respectivas autorizações.
Prof. Dr. Antonio Celso Nunes Nassif - Coordenador deste site
As instituições da Educação Superior têm que seguir determinadas regras para abrir novos cursos e diplomar seus concluintes. Todos os cursos são criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
O ato de criação é restrito às universidades e centros universitários. Geralmente é resultado da aprovação de um colegiado superior da instituição, como o Conselho Universitário, Conselho de Ensino ou similar. Neste caso, não é necessária a aprovação de nenhuma instância superior.
O ato de autorização é necessário às instituições não-universitárias: faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores. Neste caso elas devem submeter as suas propostas de criação dos cursos de graduação a instâncias superiores: Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação, quando forem instituições públicas federais ou privadas. Já as instituições públicas estaduais e municipais deverão submeter seus pedidos de abertura de cursos aos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
Saiba mais a respeito das exigências legais, antes de fazer a escolha de curso de graduação:
Exame Nacional de Cursos - Provão e uma condição insuficiente na dimensão corpo docente da Avaliação das Condições de Ensino, realizada pelo MEC.
Padrões de qualidade definidos para cada área de formação.
Definidos para cada área de formação.definidos para cada área de formação. Obtida a autorização, o curso pode então abrir inscrições para o processo seletivo, receber alunos e cumprir o projeto pedagógico, mas ainda não pode conferir diploma. A autorização vale até quando a primeira turma de alunos estiver entrando no último período, ou seja, já em vias de completar a sua formação. A esta altura, o curso precisa obter o seu reconhecimento.
O processo de reconhecimento, necessário para que o curso possa conferir diploma aos concluintes, compreende a remessa de documentação à SESu/MEC e uma Avaliação das Condições de Ensino, realizada pelo INEP. A Comissão verificadora se reúne com os dirigentes, coordenadores, funcionários, professores e alunos, e avalia três dimensões: Organização Didático-pedagógica, Corpo Docente e Instalações. O relatório conclusivo da Comissão de Verificação confere um conceito para cada dimensão avaliada. A partir desta avaliação a SESU/MEC emite um documento recomendando ou não ou reconhecimento, com um prazo de até cinco anos.
Os processos de autorização e reconhecimento de cursos e as recomendações das Comissões de Avaliação in loco são homologadas pelo Ministro da Educação e depois transformado em ato do Poder Executivo.Caso o resultado do processo de autorização ou de reconhecimento seja negativo, a instituição pode voltar a pedir tanto a autorização quanto o reconhecimento, depois de cumprir as recomendações feitas pela Comissão que devem ser referendadas pelo MEC.
A Avaliação dos Cursos de Graduação é um procedimento utilizado pelo MEC para o reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação representando uma medida necessária para a emissão de diplomas.
Esta avaliação passou a ser realizada de forma periódica com o objetivo de cumprir a determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Superior, a fim de garantir a qualidade do ensino oferecido pelas Instituições de Educação Superior.
O Formulário eletrônico, instrumento de informações preenchido pelas Instituições, possibilita a análise prévia pelos avaliadores da situação dos cursos, possibilitando uma melhor verificação in loco. Este formulário é composto por três grandes dimensões: a qualidade do corpo docente, a organização didático-pedagógica e as instalações físicas, com ênfase na biblioteca.
O processo de seleção dos avaliadores observa o currículo profissional, a titulação dos candidatos e a atuação no programa de capacitação, a partir de um cadastro permanente disponível no sítio do Inep, o qual recebe inscrições de pessoas interessadas em atuar no processo. As notas são atribuídas em dois aspectos (acadêmico/profissional e pessoal) pela comissão de avaliação da área. Todos os docentes selecionados farão parte do banco de dados do Inep e serão acionados de acordo com as necessidades do cronograma de avaliações.
Banco de Avaliadores do SINAES (BASis)
O BASis reunirá os profissionais que farão parte das comissões de avaliação in loco de instituições de educação superior e de cursos de graduação, conforme a Portaria n. 1.027, de 15 de maio de 2006.
Para maiores informações acesse http://sinaes.inep.gov.br
Para a devida implementação da avaliação, os avaliadores recebem um guia com orientações de conduta /roteiro para o desenvolvimento dos trabalhos e participam de um programa de capacitação que tem por objetivo harmonizar a aplicação dos critérios e o entendimento dos aspectos a serem avaliados.
A resolução determina que de 80% a 90% da carga horária do residente deverá ser cumprida sob a forma de treinamento em serviço
BRASÍLIA - Ética médica, bioética e os requisitos mínimos para a oferta de programas de residência médica por instituições, carga horária, estágios clínicos, qualificação, avaliação do residente são objeto da Resolução nº 2/2006, publicada no Diário Oficial da União, na última sexta-feira. A resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), assinada pelo secretário de Educação Superior, Nelson Maculan Filho, revoga as resoluções anteriores.
Além de disciplinar os 55 programas de residência médica existentes no País, a resolução determina que de 80% a 90% da carga horária do residente deverá ser cumprida sob a forma de treinamento em serviço. A carga horária restante, de 10% a 20%, será para atividades teóricas complementares, tais como discussão de artigos científicos, sessões clínico-radiológicas, clínico-laboratoriais, cursos, palestras, seminários.
Na parte complementar da formação médica, a portaria diz que será obrigatório o estudo de temas relacionados à bioética, ética médica, metodologia científica, epidemiologia e bioestatística. Recomenda, ainda, a participação do residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares.
Para oferecer residência médica, a instituição deverá ter estrutura, equipamento e organização necessários ao bom desenvolvimento das atividades de aprendizagem especializada. Ao tratar da avaliação de desempenho do médico, o artigo 13º da resolução diz que ela deve ser feita por prova escrita, oral ou prática de desempenho, capaz de avaliar uma série de atributos, entre eles: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades. A avaliação será trimestral e a supervisão do treinamento deverá ser feita por professores e médicos com certificado de residência médica na área ou na especialidade.
A íntegra da Portaria nº 2/2006 está no DOU de 19 de maio, seção 1, da página 23 a 36.
Regular cursos superiores de instituições privadas é competência da União
05/09/2008 18:47:07
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na quinta-feira, 4, que não é competência do Conselho de Educação de Minas Gerais regular cursos de instituições privadas de ensino superior do estado. Para o ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, a União é a única competente para autorizar e reconhecer os cursos. Isso porque as matérias relacionadas com diretrizes e bases da educação são de competência federal e não estadual, como explicou Barbosa.
De acordo com a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 39 instituições privadas de ensino superior foram criadas por lei estadual e, mais tarde, passaram a ser mantidas por entidades privadas. Ainda assim, segundo a Assembléia, continuaram sendo supervisionadas pelo governo mineiro, conforme o inciso II do parágrafo 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Minas Gerais, modificado em 2005 por emenda constitucional. Os estabelecimentos oferecem em torno de 800 cursos de graduação e têm cerca de 120 mil alunos matriculados.
Em 2001, a Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo, já que a União é responsável pela regulação, avaliação e supervisão de cursos superiores de instituições privadas. O prazo e a forma da transição das instituições mineiras para o sistema federal serão definidos em breve pelo MEC.
Segundo a Consultoria Jurídica do MEC, a decisão corrige uma anomalia de quase de 20 anos e fortalece a União como definidora das normas gerais de educação do país. As instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada submetem-se, portanto, ao sistema federal de ensino, como determina o artigo 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Os alunos que estão cursando ou que já se formaram pelas instituições mineiras não precisam se preocupar; diplomas já expedidos, bem como os cursos que estão em andamento, serão considerados válidos.
Letícia Tancredi
O Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5).
O CPC tem como base o Conceito Enade (40%), o Conceito IDD (30%) e as variáveis de insumo (30%). O dado variáveis de insumo – que considera corpo docente, infra estrutura e programa pedagógico - é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do Enade. Foi calculado o CPC de cursos de graduação que fizeram o Enade em 2007, 2006 e 2005. Apenas os CPCs dos cursos que fizeram Enade em 2007 foram divulgados (em 6 de agosto) e servirão para definir visitas in loco para renovação de reconhecimento. Os demais foram calculados apenas para a composição do Índice Geral de Cursos da Instituição.
A Avaliação dos Programas de Pós-graduação, realizada pela Capes, compreende a realização do acompanhamento anual e da avaliação trienal do desempenho de todos os programas e cursos que integram o Sistema Nacional de Pós-graduação, SNPG. Os resultados desse processo, expressos pela atribuição de uma nota na escala de "1" a "7" fundamentam a deliberação CNE/MEC sobre quais cursos obterão a renovação de "reconhecimento", a vigorar no triênio subseqüente. A nota da Capes é referente à avaliação do triênio de 2004 a 2006.
O IGC de cada IES do Brasil será divulgado anualmente pelo Inep/MEC, sempre em momento imediatamente posterior à divulgação dos resultados do Enade e do CPC.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a obrigação de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance para o perfeito desempenho ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que o campo de trabalho médico se tornou muito concorrido por agentes de outras profissões e que os limites interprofissionais entre essas categorias profissionais nem sempre estão bem definidos;
CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos;
CONSIDERANDO que agora, diferentemente, a área da saúde e da doença está pletorada de agentes profissionais sem que haja clara definição dos limites dos seus campos de trabalho;
CONSIDERANDO que cada uma dessas novas profissões foi instituída como se fosse uma atividade isolada, sem muita preocupação com as atividades que lhe eram limítrofes e sem estipulação precisa de quais seriam suas atividades privativas, de quais seriam as que compartilhariam com outras profissões e quais seriam essas categorias ocupacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de haver uma melhor definição das atividades profissionais típicas e privativas de cada categoria profissional, dos limites de cada uma, das relações entre as atividades limítrofes e das relações de cada uma delas com a Medicina, por ser, de todas, a mais antiga e a de campo mais amplo de atuação, vez que interage com todas as outras;
CONSIDERANDO que se deve atentar para a unidade da Medicina, que não pode ser pulverizada, sem grave prejuízo para o interesse social;
CONSIDERANDO os conceitos essenciais da Medicina Preventiva, quais sejam, o de prevenção primária (profilaxia da ocorrência da enfermidade), prevenção secundária (prevenção da evolução da enfermidade) e prevenção terciária (prevenção da invalidez determinada por uma enfermidade);
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir normas relativas à definição e alcance do ato médico;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária Extraordinária de 23 de outubro de 2001, realizada em Manaus, com supedâneo na Exposição de Motivos anexa;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos anexa a esta resolução,
RESOLVE:
Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como todo procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e dirigido para:
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem como as atividades de prevenção primária e terciária que envolvam procedimentos diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica (prevenção secundária), são atos privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução de procedimentos diagnósticos e terapêuticos podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente.
Artigo 2º - O exercício da Odontologia, nos limites de sua competência legal, está excluído destas disposições, nos termos da lei.
Artigo 3º - As atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico.
Artigo 4º - O Conselho Federal de Medicina fica incumbido de definir, por meio de resolução normativa devidamente fundamentada, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados para utilização pelos profissionais médicos.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus-AM, 23 de outubro de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
ANEXO À RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ato profissional é como se denomina, de maneira rigorosamente científica, uma ação, procedimento ou atividade que a legislação regulamentadora de uma profissão atribua aos agentes de uma dada categoria profissional; ainda que esta não lhes seja exclusiva ou seja privativa daqueles profissionais. Todo ato profissional deve ser praticado por pessoa adequadamente preparada, devidamente habilitada e que esteja exercendo legalmente sua profissão, de acordo com a legislação vigente. Os atos profissionais privativos ou exclusivos de uma profissão configuram o que se denomina o monopólio profissional, que decorre principalmente da necessidade que a sociedade tem daquele serviço e da importância que lhe atribui.
Por um lado, os agentes profissionais são considerados peritos naquela ação ou atividade e podem exercê-la livremente no mercado de empregos ou de locação de serviços. Como contrapartida, respondem pelos danos que causarem e prejuízos que acarretarem por imperícia, imprudência ou negligência. Além de estarem comprometidos com uma instituição denominada munus público, que configura certos deveres com a sociedade e com o Estado - tudo isso, como compensação por se lhes assegurar o monopólio do mercado daquele serviço. Qualquer profissional, de qualquer profissão, que causar dano a um cliente por negligência, imperícia ou imprudência comete um erro profissional e responderá por conduta culposa.
Os atos profissionais podem ser atribuídos de maneira privativa aos agentes de uma profissão, caso em que só podem ser executados por um agente profissional legalmente habilitado daquela categoria profissional. Ou podem ser típicos de uma profissão ou mesmo específicos dela, mas sendo compartilhados com agentes de outra categoria profissional (ou diversas delas). Quando um procedimento é privativo de uma profissão deve ser chamado ato privativo profissional ou privilégio profissional.
Também se sabe que a execução de um ato profissional presume a existência de um contrato entre o cliente e o prestador do serviço. E que tal contrato pode ser explícito ou implícito. Dependendo de diversos fatores, dentre eles o tipo de atividade e a praxe ou costume da cultura ou subcultura na qual aquela relação está sendo realizada.
Deve-se repetir, sempre, que por definição os atos profissionais devem ser exercidos prioritariamente em benefício do cliente. A desobediência deste princípio de beneficência motiva grande parte das infrações profissionais de todas as profissões e, mais ainda, os transtornos das relações profissional-cliente.
Uma categoria particular de ato profissional é o ato médico ou ato profissional de médico. Analogamente, deve-se atentar que a expressão erro médico, muito usada na mídia contemporânea, é uma contração da expressão erro profissional de médico. Não é restrito aos médicos, ainda que estes sejam muito mais cobrados por sua prática. A expressão erro médico tem sido empregada com propósitos antimédicos. Não deve ser usada por quem não se solidarize com esse propósito, a não ser que também fale (e, até, escreva) erro odontológico, erro advocatício, erro engenheiral e outros semelhantes. Curiosamente, nota-se que muitos médicos cultivam essa denominação, ao invés de preferir erro profissional de médico, o que conceitualmente seria melhor e politicamente mais correto.
Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com os objetivos gerais de prestar assistência médica, investigar as enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas. Como prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito, utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da cultura e da vontade do paciente. Essa ação ou procedimento deve estar voltada para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos.
Na medida em que os procedimentos médicos só podem ser exercidos por pessoas legalmente habilitadas para exercer a Medicina, isto é, os médicos, é impossível fugir à tautologia de um ato médico ser uma ação ou atividade de médico. Mesmo que nem toda ação de um médico possa ser classificada como um procedimento médico - da mesma maneira que, por similitude, ocorre com o ato legislativo e o legislador.
Quando isso for possível, porque as ciências médicas não oferecem solução para todas as necessidades dos enfermos, o ato médico deve estar fundamentado em conhecimento aceito por sua comunidade profissional, cientificamente embasado na informação mais atual e ter como objetivo fomentar a saúde, evitar ou diagnosticar as enfermidades, e/ou tratar ou reabilitar os enfermos.
Um ato médico pode ter como objeto um indivíduo ou uma coletividade. E pode usar qualquer meio aceito pela comunidade científica como adequado para aquele propósito.
O exercício dos atos médicos é função privativa de quem é formado em Medicina em estabelecimento educacional oficial ou oficialmente reconhecido, estando, portanto, legalmente capacitado. Ademais, exige-se que esteja formalmente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina de seu estado, e registrado no organismo competente de vigilância sanitária do sistema de saúde a que estiver vinculado.
Não é possível ser meio médico. Nem alguém pode ser uma fração qualquer de um médico. O especialista não é nem pode ser um pedaço de médico. É um médico inteiro, que atua com mais desembaraço e maior capacidade em determinada área da Medicina. A despeito disso nem sempre ser verdadeiro na prática, a especialidade deve enriquecer o médico e não empobrecê-lo em sua capacidade profissional, limitando-o.
Os atos médicos podem ser privativos de profissional médico ou podem ser compartilhados com outros profissionais, caso a legislação que regulamentou aquela profissão assim o determine. No entanto, mesmo que alguns atos profissionais médicos, eventualmente, possam ser compartilhados com agentes de outras profissões, nenhum deles lhe pode ser negado ou restrito.
Desta definição, ressaltam as seguintes observações:
Esta exigência de beneficência é a mais importante nas profissões em geral. Porém, é particularmente importante nas profissões de serviço, em geral, e nas profissões de saúde, em particular.
O ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente;
O ato médico tipicamente clínico deve ter como objetivos algum dos objetivos mais amplos da Medicina: fomentar a saúde, evitar as enfermidades, diagnosticar as condições patológicas, tratar e reabilitar os enfermos;
Além dos atos médicos de natureza clínica existem atos profissionais de médico de natureza pericial, administrativa (planejamento e direção de serviços e programas) ou política (assessoria, conselho);
Um determinado ato profissional médico pode não ser privativo do profissional médico, nos casos em que ele compartilha muitos procedimentos com agentes de outras profissões, mas nenhum lhe pode ser negado a pretexto de ser compartilhado.
Alcance dos atos médicos
Nem sempre os atos médicos se restringem à realização de procedimentos médicos mais conhecidos como tal. Como sucede com consultas e operações cirúrgicas. Porque, como já se disse, os atos médicos não incluem apenas os procedimentos exclusivamente médicos ou privativos de médicos, mas os atos e procedimentos tipicamente médicos que podem ser compartilhados com outros profissionais, em virtude de sua natureza ou de definição legal. Atos tipicamente médicos, mas não exclusivos da Medicina, podem ser compartilhados com agentes de outras profissões. E os médicos podem realizar alguns procedimentos típicos de outras profissões.
Como exemplo à assertiva acima, temos que muitas cirurgias buco-maxilo-faciais podem ser legalmente praticadas por médicos e por cirurgiões dentistas; a psicoterapia, entre nós, é compartilhada por médicos e psicólogos; procedimentos como injeções parenterais, curativos em lesões superficiais, colheita de material para exame mediante técnicas invasivas são compartilhados por médicos e por enfermeiros. Os médicos e os veterinários compartilham a capacidade de exercer inúmeros procedimentos, variando apenas o objeto de sua aplicação.
Modalidades de atos médicos
Os atos tipicamente médicos, mas compartilhados com agentes de outras profissões, são:
Por outro lado, os procedimentos profissionais privativos dos médicos são os seguintes:
Trabalho social, ocupação e profissão
A lei ao estabelecer uma profissão, deve explicitar quais atos típicos a ela inerentes devem ser compartilhados com outras atividades profissionais e quais são aqueles que devem ser realizados unicamente por seus agentes.
Na linguagem do senso comum, denomina-se profissão a qualquer ocupação que exija conhecimentos ou habilidades consideradas como altamente especializados e cujo desempenho técnico e social demande algum tipo de controle. Toda profissão é um tipo de ocupação (trabalho social exercido com habitualidade e de onde a pessoa retira seu sustento). E a ocupação é uma modalidade particular de trabalho social (qualquer atividade econômica que alguém exerça para receber alguma retribuição, geralmente monetária).
Como termo técnico da sociologia do trabalho, define-se profissão como a atividade econômica especializada, permanente e institucionalizada legalmente, cujo status e papéis sociais de seus agentes podem ser modificados (mudanças culturais) no tempo e espaço, mas que conferem sempre nítida superioridade ao profissional em relação à sua clientela. Esta superioridade relativa decorre da vantagem que o profissional leva em matéria de conhecimento. Mas é muito mais evidente nas profissões denominadas de saúde, nas quais, na maioria das vezes, o cliente vê ampliada essa desigualdade frente ao agente profissional porque está vivendo uma situação de maior ou menor vulnerabilidade (dor ou outra manifestação de sofrimento, medo, insegurança, ameaça ao próprio bem-estar, à integridade estrutural ou funcional ou, mesmo, à vida).
O conceito de profissão de serviço se aplica às ocupações que se destinam a prestar serviços, diferentemente daquelas que objetivam produzir bens. Denomina-se profissão de saúde a profissão que se destina a prestar serviços relacionados com o incremento, a conservação ou a recuperação da saúde.
Uma profissão se diferencia das demais ocupações pelas seguintes características conceituais:
Consoante a tradição anglo-saxônica, a profissão tem este sentido mais estrito de ocupação diferenciada pela formação superior - enquanto os europeus continentais costumam empregar este termo para designar quaisquer ocupações legalmente regulamentadas ou socialmente diferenciadas.
No primeiro desses sentidos da atividade profissional, a ética profissional (código de ética e de conduta prescritos para determinada atividade profissional) não deve ser considerada como uma dádiva dos profissionais, mas como compensação à sociedade pelos direitos que lhes são outorgados por ela através da lei, principalmente o monopólio do mercado de trabalho e de empregos. Monopólio que costuma ser objeto de vigilância mais ou menos estrita por parte dos organismos corporativos. A exemplo de seus antecedentes históricos, as guildas corporativas medievais, todas as entidades profissionais lutam por ampliar ou, no pior dos casos, manter seus limites de atuação no mercado de trabalho. Isto também ocorre com as entidades médicas, bem como na atividade de todos os demais agentes profissionais cuja ação limita com a dos médicos. Por isso, muitas vezes, no afã de se mostrar não-corporativista, o médico, o dirigente de entidade profissional, pode exercer o corporativismo em favor de outras corporações e em desfavor dos interesses de sua categoria e da sociedade.
Até há bem pouco tempo, atribuía-se o estatuto de profissão no Brasil unicamente às ocupações obtidas em formação universitária. Atualmente, existem atividades ocupacionais de nível médio que são reconhecidas como profissões, bastando que estejam definidas em lei, exijam preparo específico e seus agentes estejam sujeitos a um código de conduta, como acontece com o pessoal de enfermagem de nível médio e elementar, por exemplo (embora esta designação seja considerada tecnicamente incorreta por muitos). A exceção da exceção é a categoria dos motoristas "profissionais", que exige unicamente alfabetização e capacidade técnica comprovada, sendo dispensadas de todas as demais exigências de profissionalidade.
Profissionalidade
As profissões, os profissionais e os procedimentos que realizam variam em profissionalidade, a qualidade de tudo aquilo que é profissional. Pode-se definir profissionalidade como o conjunto de atributos que caracterizam o que é profissional. O conhecimento da noção de profissionalidade parece ser muito necessário porque nem todas as atividades profissionais (individuais ou coletivas) detêm o mesmo grau de profissionalidade. Isto é, nem todas apresentam o mesmo grau das características que tipificam aquela atividade como uma profissão. Ou seja, o teor de profissionalidade pode variar muito nas profissões e nos agentes profissionais. No plano individual, a proporção de profissionalidade - profissionalism, em inglês, deve ser traduzido por profissionalidade em português (como, aliás, acontece com muitas outras expressões inglesas construídas com este mesmo sufixo) - determina a diferença entre o trabalho de um profissional (que faz seu dever) e o de um amador (que busca o prazer e a recreação).
Profissionalidade que muitos autores, entre nós, chamam profissionalismo por causa da influência da língua inglesa e a atração ideológica que ela exerce, principalmente sobre os espíritos mais pequeninos e tendentes a serem colonizados.
O grau de profissionalidade é um dos fatores que possibilita a hierarquização dos profissionais. A proporção de profissionalidade presente em uma certa ocupação influi muito na imagem pública de seus agentes e instituições, ao mesmo tempo que determina a importância que a sociedade vai lhes atribuir (fator essencial na caracterização de uma profissão e do significado social que ela usufrua).
É possível reconhecer alguns indicadores de profissionalidade, entendendo-se assim algumas características que possam ser tidas como essenciais do desempenho profissional e que permitem identificar o agente profissional, a profissão e a conduta profissional. Nesse sentido, as diferentes profissões e os diferentes profissionais seriam ordenados em função destas características empregadas como indicadores de profissionalidade.
As características conceituais mais essenciais da profissão como modalidade de trabalho social são as seguintes:
O controle da conduta dos agentes profissionais ultrapassa os limites de seu desempenho profissional estrito e se aplica à sua conduta pessoal e social sempre que esta possa prejudicar seu desempenho profissional ou a imagem da corporação.
Um agente profissional deve ser duplamente controlado: Tanto pelos mecanismos formais (conselhos profissionais, organismos estatais de vigilância) como pelos numerosos mecanismos informais de controle (por seus empregadores e colegas, pela opinião pública, pela opinião de seus clientes, pela imprensa, pelas entidades de defesa deste ou daquele interesse social e muitos outros mecanismos que exercem permanente vigilância sobre sua conduta e sobre a imagem que projeta na consciência social, especialmente na consciência moral de sua comunidade).
Profissionais e clientes
Os agentes sociais que interagem com os profissionais na sociedade, constituindo a contrapartida necessária de seu trabalho, são os clientes. A noção de cliente é complementar e necessária em relação à de profissional.
Profissionais e clientes são os pólos mais importantes quando sua relação pode ocorrer como uma atividade liberal, uma atividade econômica autônoma, uma relação direta entre ele e seu cliente. Ou sua relação econômica com seu cliente pode ser intermediada. É cada vez mais comum que a relação econômica entre os profissionais e os seus clientes sejam intermediadas por organizações sociais de natureza privada ou pública que financiam o pagamento dos atos profissionais. Nesta circunstância, os profissionais podem ser empregados assalariados (de empregadores públicos ou privados) ou podem ser agentes profissionais credenciados, recebendo sua remuneração por serviços prestados, sem que se configure uma relação empregatícia, com suas vantagens e desvantagens.
Nesta última condição, quando existe um intermediário entre o agente profissional e a pessoa que recebe o serviço que ele presta, o receptor do serviço é cliente da agência financiadora e usuário do prestador de serviço. Neste caso, o profissional entabula com quem precisa de seus serviços apenas dois planos de relação: a relação técnica e o relacionamento interpessoal. A relação econômico-financeira se dá entre o cliente e a agência financiadora. Ressalte-se que a responsabilidade profissional fica igualmente dividida entre estes dois agentes.
Essa divisão do relacionamento profissional – cliente ocorre em três níveis: econômico-financeiro; tecnocientífico; e a interação humana de caráter intersubjetivo. Esta multiplicidade de modos de relação pode criar inúmeros problemas éticos para o profissional. Um deles, talvez o mais gritante, seja a tendência de debitar ao cliente as contradições e os conflitos com a agência financiadora (governo, planos de saúde, agências seguradoras).
A legitimidade dos atos profissionais
Toda atividade profissional é propulsada essencial e juridicamente pelo que se denomina "lex artis ad hoc", que presume a diligência, a prudência e a perícia profissionais. Porque estes atributos caracterizam o procedimento profissional. Sua ausência presume a caracterização de conduta transgressora culposa. Na ação transgressora das normas sociais, diz-se que há dolo quando tenha resultado da intenção de chegar àquele resultado; e culpa, quando o dano é causado involuntariamente. Todo ato profissional presume preliminarmente estes três atributos. O caso contrário: quando há um dano para o cliente que tenha resultado da falta de um destes elementos essenciais, essa situação configura o que se denomina um erro profissional.
O erro profissional é uma transgressão culposa e se diferencia do crime profissional, uma transgressão dolosa, porque esta última condição se caracteriza pela intencionalidade da ação ou da omissão da qual tenha resultado o dano. O crime profissional, cometido no exercício de um procedimento profissional, também se diferencia do crime praticado por um profissional em circunstâncias alheias à sua prática ocupacional, apesar de ambos poderem ser caracterizados como dolosos.
Características da responsabilidade profissional
A responsabilidade é a faculdade pela qual uma pessoa ou organização responde pelas suas decisões, sem referência à vontade de outrem. A noção de responsabilidade implica nas noções de capacidade e de liberdade. A responsabilidade profissional no âmbito penal se dá no plano da infração do código penal. A responsabilidade civil é exercida sempre que há dano evitável e que se pode estabelecer uma relação causal entre este dano e um elemento de erro profissional (imperícia, imprudência ou negligência). E a responsabilidade ética se caracteriza pela infração de um ou mais dispositivos do código de ética e conduta da profissão a que pertença o profissional infrator.
A responsabilidade é uma conquista importante da civilização, como exigência do convívio social, e pode ser exercida em diversos planos da existência social, como responsabilidade civil, responsabilidade penal, responsabilidade administrativa, responsabilidade moral e responsabilidade social.
Na prática, a responsabilidade constitui importante indicador de profissionalidade. A responsabilidade social dos profissionais deve ser avaliada por sua conduta em três tipos de relação: com os clientes, com os colegas e com a sociedade. E em cada um destes planos ela se exerce de maneira diferente e se radica em condutas sociais diversas.
Altruísmo, alteridade, tolerância e solidariedade
Dentre as qualidades profissionais, o altruísmo é tido universalmente como mais importante e exigível, principalmente com relação aos médicos. Complementando o altruísmo, existem duas qualidades que são muito esperadas nos médicos: a alteridade e a tolerância.
O altruísmo é obrigação de todos os profissionais em todas as profissões, embora sua exigência possa ser diferente nas diferentes atividades que merecem esta designação.
A alteridade é a maior ou menor facilidade com que alguém se relaciona respeitosamente com os demais, sobretudo com quem é diferente de si em características corporais ou culturais.
A tolerância é o respeito pelo direito alheio, pelo direito de alguém ser ou se comportar de modo reprovável pelo agente.
A solidariedade é a virtude cívica e civilizada pela qual as pessoas se obrigam a socorrer quem estiver em risco ou, de qualquer maneira, necessitar de ajuda.
Em todas as legislações acerca das profissões os legisladores são unânimes em afirmar o caráter primário da lealdade aos clientes como característica fundamental daquela atividade. Um profissional (agente de qualquer profissão) deve lealdade prioritária aos seus clientes, em cujo benefício deve agir. Só depois, em segundo plano, vêm seus compromissos para com a sociedade. E, só mais adiante, em terceiro plano, devem ser colocados os seus próprios interesses individuais ou sociais. O princípio da fidelidade ou da lealdade prioritária ao cliente se exerce em um continuum entre as diferentes profissões e os diferentes profissionais. Entretanto, em qualquer cultura que se examine, todas as populações e todas as legislações exigem mais altruísmo dos médicos, dos professores e dos sacerdotes do que dos demais agentes profissionais. Nas sociedades contemporâneas esse princípio é considerado um dos valores mais importantes de profissionalidade. Tanto em termos da avaliação das categorias profissionais quanto do exame da profissionalidade individual de cada um de seus agentes. De fato, em todas as populações, a determinação do grau de profissionalidade de uma categoria ocupacional ou de um certo agente profissional se faz, entre outras coisas, pela ponderação da prioridade que merecem os interesses dos seus clientes frente aos seus próprios.
É importante destacar que a responsabilidade profissional não pode ser compartilhada nem com outros profissionais da mesma categoria, quanto mais com outros de categorias diversas que formam uma equipe de serviços. A responsabilidade ética é assumida e cobrada individualmente.
No que respeita à capacidade técnica, o código definidor das profissões exige que todos os seus praticantes limitem sua atividade na prudência, no zelo cuidadoso e precavido, e na habilidade mínima requerida pelo exercício da ação. Como a responsabilidade profissional é solitária e se impõe a indivíduos isolados, a contrapartida ideológica tem sido a mobilização pela responsabilidade solidária, principalmente à custa das atribuições e atos dos médicos. Mas isto ainda se limita ao plano da ideologia, não está consagrado nas leis.
Características específicas dos profissionais médicos
Duas características essenciais assinalam a atividade profissional dos médicos e a diferenciam de todas as outras que lhes são análogas:
A Medicina é uma profissão de empenho e não de resultados. A não ser que o médico haja prometido algum resultado diretamente ou por algum tipo de publicidade.
A relação profissional-cliente
Profissional e cliente são conceitos basicamente econômicos e indicam em sua intercomplementaridade uma modalidade particular de relação no mercado. Os conceitos de profissional e cliente (inclusive clientela) apontam para o caráter socioeconômico do trabalho, ainda que não se refira especificamente ao financeiro, nem o dinheiro ou outro valor material análogo intermedie aquele relacionamento. Estes conceitos se empregam para referir o nível profissional da interação. Enquanto a díade médico-paciente faz menção à atividade profissional médica; à interação de alguém que sofre com quem trata dele, de quem está ameaçado pela morte ou pela invalidez com quem pode salvá-lo deste destino. Na tradição dos médicos, acumulada em muitos séculos, esta parece ser a melhor designação para referir sua interação intersubjetiva com seus clientes. O paciente não é apenas o cliente do médico.
A designação paciente, tradicionalmente atribuída aos clientes dos médicos (e de outros profissionais da saúde), importa em destacar o reconhecimento de sua qualidade de enfermo não só como objeto de uma atuação científico-técnica mas, principalmente, como sujeito de uma interação interpessoal responsável e humana dirigida para libertá-lo do padecimento. Aliás, ao contrário do que muita gente parece pensar, o termo paciente provém de sofrente, molestado, afetado negativamente por uma enfermidade. Não tem qualquer conotação de passividade ou de dependência (nem com ter paciência, esperar passivamente, deixar-se levar, submeter-se ou agir pacientemente).
Enquanto a expressão relação profissional-cliente privilegia a dimensão contratual e mercantil da interação social e a expressão relação prestador-usuário de um serviço destaca a interação técnica, administrativa e civil no âmbito dos serviços públicos principalmente, a expressão relação médico-paciente destaca a interação humana e ética entre o padecente e quem trata dele. Mas tem alcance mais amplo e engloba todas as demais que foram mencionadas.
Em tese, todo profissional tende a se relacionar com vantagem para si. Considerando-se essa tendência e levando em conta que a relação profissional-cliente, em geral, é assimétrica em favor do profissional, o cliente fica em desvantagem. Isso é verdadeiro para toda relação profissional-cliente, o que exige medidas sociais de correção. Essa assimetria e essa desvantagem é bem mais nítida e prevalente na relação do profissional médico com o enfermo que ele assiste, seja qual for o propósito desta interação, mas é muito mais nítida nos casos mais graves e nas situações mais urgentes.
A dissimetria da relação médico-paciente em desfavor do paciente talvez seja o motivo mais importante da necessidade do rigor ético dos médicos. Porque a ética, como o Direito, foi feita para proteger os mais fracos e compensar sua fraqueza diante dos mais fortes. O que é muito mais importante quando se trata de pacientes com enfermidades mentais. O segundo destes aspectos, a incerteza dos resultados dos atos médicos, coloca outras peculiaridades do trabalho profissional do médico: o médico nunca deve prometer resultados (por mais fácil que pareça ser a tarefa), nem deve responder pelo resultado de seu trabalho, mas por seu empenho.
A Medicina se pratica no vértice de duas complexidades inter-complementares, que podem ser esquematicamente dispostas nas seguintes categorias:
Quanto ao seu objeto, podem-se identificar outros níveis de complexidade, devendo-se destacar:
a1) a complexidade das enfermidades (enfermidades por danos negativos, enfermidades por danos positivos e enfermidades por danos sentidos);
a2) a complexidade dos seres humanos (como expressão mais completa dos fenômenos vivos de natureza biopsicossocial); e
a3) a complexidade das interações possíveis entre estes dois estratos complementares da realidade, os enfermos e as enfermidades.
Quanto aos métodos empregados pelos médicos para prevenir e diagnosticar as enfermidades e para tratar e reabilitar os enfermos, não é possível ignorar o quanto a ciência avançou nesta direção, sobretudo nos últimos cem anos. Não se pode ignorar o quanto se descobriu de seus muitos mistérios e o quanto se pode pressentir daquilo que ainda não se conhece. O conhecimento médico está se desenvolvendo em razão exponencial, gerando informações e tecnologias que se fazem obsoletas em menos de dez anos. Boa parte delas, em menos de cinco.
Sua natureza profissional extremamente complexa como fenômeno social, técnico-científico e humano marca muito a Medicina (até porque ela foi uma das primeiras e é uma das mais destacadas profissões) e a caracteriza; um médico é um técnico, mas jamais apenas um técnico; o que se verifica não por cabotinismo ou onipotência, mas essencialmente por causa de sua dimensão ética e das responsabilidades nela implícitas e da dignidade essencial da pessoa enferma sobre a qual ela desempenha sua atividade. E esta dimensão humana e ética da relação médico-paciente é e deve ser muito mais ampla na Medicina do que em qualquer outra profissão. A dimensão humana presente no encontro intersubjetivo é o elemento mais importante da atividade médica.
Natureza tridimensional da relação médico - paciente
Um importante aspecto da complexidade da Medicina resulta da complexidade de sua estrutura como atividade humana. A relação médico-paciente põe em foco três modalidades particulares de interação entre pessoas, que perfazem as três dimensões que existem em cada relação profissional, mas que é bem mais nítida na Medicina do que em todas as outras. Tais dimensões são:
A Medicina
A Medicina é uma profissão conhecida de modo registrado desde o início dos tempos históricos. Mas, certamente, já existia muito antes disso na atividade dos xamãs, dos feiticeiros, dos curandeiros e dos sacerdotes. Uma avaliação histórica mais recente mostra que até o Renascimento existiam unicamente duas profissões de saúde: a Medicina e a Farmácia. Pouco depois, em alguns países, surgiu a Odontologia (que em muitos lugares continua sendo uma especialidade médica). No século XIX, depois da Guerra da Criméia, foi reconhecida mundialmente a profissão de Enfermagem. No século XX, diversas profissões apareceram na área da saúde, quase todas atuando em atividades que, anteriormente, eram exclusivamente médicas, tais como a Fisioterapia, a Fonoaudiologia, a Biomedicina e a profissão dos técnicos de radiologia, exemplos de profissões que foram retiradas do corpo da Medicina e se tornaram independentes por força da legislação. Noutro extremo está a Psicologia, que, a rigor, não é uma profissão apenas da área dos serviços que prestam serviços de saúde. Além desta, também integra o campo das profissões pedagógicas (através da Psicologia Educacional) e das profissões de administração, especialmente da administração de recursos humanos (através da Psicologia Organizacional).
Objeto da Medicina
O objeto inicial da Medicina, desde quando surgiu na pré-história, era o doente, a pessoa que padecia uma enfermidade, uma condição de sofrimento, fosse objetivo ou subjetivo. Como se verificou a impossibilidade de conceituar o doente separadamente de sua doença, o objeto inicial da Medicina pode ser bipartido: o enfermo e sua enfermidade. Com o passar do tempo este duplo objeto subdividiu-se: a enfermidade e o enfermo individual e a coletividade afetada por uma enfermidade. Tudo isto, pelo exercício de uma profissão, uma atividade técnico-científica (a Medicina racional ou científica) e uma forma particular de interação humana (a relação intersubjetiva).
Objetivos da Medicina
Desde sua origem na Antigüidade remota, a Medicina se impôs como atividade social de ajuda aos enfermos e técnica de diagnosticar e curar. Depois, assumiu responsabilidade com a tecnologia de reabilitar e as tarefas relacionadas com a profilaxia das enfermidades e o fomento ao bem-estar individual e coletivo.
Em quase todas as culturas passadas e presentes, os profissionais médicos foram reconhecidos como agentes sociais que exercem uma atividade necessária, difícil e responsável. À Medicina sempre foram atribuídas cinco funções sociais:
Praticamente, todos os historiadores e epistemólogos da Medicina, em todas as sociedades modernas, sustentam que a Medicina deve perseguir alguns objetivos gerais, através do desenvolvimento de sua atividade nas três dimensões que lhe são próprias (a humanista, a profissional e a tecno-científica). Ainda que se reconheça a supremacia do encontro interpessoal, da sua dimensão humana. Mas, também se considera o risco da preponderância extremada da dimensão pessoal na interação.
Como se implementam os objetivos da Medicina:
Considerando-se as opiniões largamente estabelecidas, pode-se dizer que são atividades dos profissionais da Medicina:
Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior
1º Secretário
COMISSÃO DO TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 7.703 , DE 2006
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
EMENDA MODIFICATIVA No
Dê-se ao § 7º do art. o 4º do projeto a seguinte redação:
"Art.4º....................................................................
..............................................................................
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapêuta, fonoaudiólogo, nutricionista, optometrista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia."
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputados Marco Maia e Paulinho da Força
JUSTIFICATIVA
À Proposição de Emenda ao PL 7.703/2006 A saúde é um direito social e dever do estado, sendo que, nos exatos termos do art. 196 da CRFB/88, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A partir desta clara premissa, deve esta casa estar comprometida com a luta pela democratização dos acessos a meios de atendimento à saúde em seus mais diversos níveis. Existe em nosso país, a exemplo de praticamente todos demais no mundo, um significativo contingente de profissionais habilitados para a promoção do atendimento da saúde visual primária, estando capacitados a colaborar na redução do notório e inaceitável déficit na capacidade de prestação destesserviços à população. Hoje já são cerca de dois mil profissionais devidamente qualificados com formação por instituições de ensino aprovadas pelo Ministério da Educação e Conselhos Estaduais de Educação, e outro idêntico tanto nos bancos escolares, em processo de conclusão de seus cursos. Além destes cidadãos, sob o aspecto de geração de emprego, merece atenção também os milhares de postos diretos e indiretos proporcionadospelas instituições de ensino já existentes, bem como o grande potencial desurgimento de novos cursos em outros campus ou entidades educacionais. Ainda, do ponto de vista econômico, a categoria impulsiona importante indústria de equipamentos e serviços, sendo necessário um investimento significativo com a compra de aparelhos e contratação de técnicos para instalação e manutenção dos mesmos, imprescindíveis ao exercício do ofício a que se propõem. Ciência e profissão fomentada e aplicada com o apoio e promoção das mais altas entidades como Organização Mundial da Saúde – OMS, Organização Panamericana da Saúde – OPAS e Organização Internacional doTrabalho – OIT, a optometria vem sendo aplicada com grande sucesso, possibilitando reduções dos índices de evasão escolar, cegueira funcional, diagnóstico precoce de catarata e outros males que acometem o sistema da visão, causando grande impacto social e financeiro, sobremaneira gravosos ao país. Note-se que estamos nos referindo a optometristas graduados, formados por instituições que, de acordo com os princípios legislativos econstitucionais que regem a educação, são obrigadas a apresentar à Administração Pública, antes mesmo de oferecer qualquer curso, um PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP, apresentando a que se destina a formação proposta, que profissional será ofertado à sociedade, assim, demonstrando a infra-estrutura oferecida e, principalmente, a grade curricular (disciplinas x carga horária) a qual o acadêmico terá que superar com o aproveitamento mínimo necessário. Realizada esta formação, tida pelo Estado como apta e suficiente acriar o profissional referido no PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP, torna-se insuportável, data vênia, que o próprio Estado venha a negar que este cidadão exerça sua profissão. Os cerca de dois mil profissionais optometristas hoje já formados, e outro milhar em formação, não podem ser considerados não qualificados, pois, sujeitaram-se ou estão sujeitando-se a formação/capacitação por cursos reconhecidos na forma que a lei estabelece e, então, em total obediência ao disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, que comunga harmoniozamente com o disposto também na Carta Maior, em seu artigo 205, que consagra ser “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. De destaque constitucional, outrossim, que: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático científica ,administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, deduração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimentodo ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (...) IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. (g.n.) E em atenção e harmonia a todos os fundamentos constitucionais referidos, veio a Lei nº 9.394/96, estabelecendo em seu art. 48 que: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (g.n.) “Como prova da formação”, leia-se, por óbvio, prova da “qualificação” (art. 5º, XIII, c/c art. 205, ambos da CRFB/88), habilitação, capacitação! Desta forma, estando os profissionais optometristas qualificados para praticar a refratometria, ortoptia, contatologia entre outros atos (vide relação completa das atribuições no PPP e na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Portaria n. 397, de 09.10.2002), conceder a esta ou aquela categoria o privilégio – reserva de mercado – de exercer exclusivamente a profissão, constituir-se-ia em ofensa, também, não só aos princípios constitucionais que regem a educação e a asseguram como forma de habilitar cidadão ao trabalho, garantindo a dignidade humana, mas, outrossim, aos princípios da isonomia e da livre concorrência. Neste norte, estas e ainda outras ofensas flagrantes à Constituiçãode 1998 são pontuadas com grande propriedade pelo SUBPROCURADOR GERAL DAREPÚBLICA, EXMO. SR. DR. FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA, que ao prolatar parecer nos autos do Recurso Ordinário que tramita no SupremoTribunal Federal – STF, deixa clarividente a não recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32, bem assim dos artigos 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34, diplomas que até hoje são levantados pela classe médica na tentativa de assegurar o monopólio do atendimento da saúde visual. Assim, forte nos preceitos fundamentais da CRFB/88 mencionados, bem como, atenta à realidade mundial, verificando a ampla utilização da ciência optométrica em prol da população em geral, bem como em face da situação nacional, que reclama urgentes e imediatos esforços para a adequada prestaçãode atendimento à saúde visual primária, torna-se imprescindível à aplicação dajustiça social e demais valores de um Estado Democrático de Direito, resguardar eassegurar o exercício da atividade em foco, para tanto, devendo ser aprovada aemenda apresentada.
Sala das comissoes, março de 2007.
Deputado MARCO MAIA
Deputado PAULINHO DA FORÇA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 7.703, DE 2006
Dispõe sobre o exercício da medicina
EMENDA MODIFICATIVA
Altera-se o texto previsto no parágrafo 2º do art. 4º do Projeto de Lei nº 7.703, de 2006, dando-se a seguinte nova redação: “§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, terapêutico-ocupacional, psicológico, nutricional e ambiental, energético e acupuntural, fonoaudiológico, optométrico, de enfermagem, e as avaliações física, comportamental e dascapacidades mental, sensorial e percepto cognitiva.”
JUSTIFICATIVA
O texto original desse Parágrafo é omisso em relação a vários outros diagnósticos além dos mencionados, o que pode causar demandas legais caso esse projeto de lei seja sancionado na sua forma original. Portanto, acrescentou-se alguns outros tipos de diagnósticos que são realizados por outras ocupações e profissões.
Sala da comissão, de de 2007
DEPUTADO INDIO DA COSTA
PFL-RJ
Portarias
Portaria Nº 97, de 8 de Fevereiro de 2018 |
Portaria nº 154, de 15 de fevereiro de 2007 - UNINOVE |
MEC: Credenciamento/Autorização/Reconhecimento |
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, considerando o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, considerando as determinações contidas na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Normativa nº 7, de 24 de março de 2017, alterada pela Portaria Normativa nº 13, de 20 de julho de 2017, o Parecer SERES/DISUP/CGMES, e nos termos do que consta do Processo e-MEC n° 201715339, referente à proposta selecionada pelo Edital nº 6/2014/SERES/MEC, do Ministério da Educação, e nos demais normativos aplicáveis, resolve:
Art.1° Fica autorizado o curso de Medicina (código e-MEC 1408505), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais e prazo mínimo para integralização de 6 (seis) anos, a ser ministrado à Avenida General Barreto de Menezes, nº 738, Bairro Cajueiro Seco, Piedade, no município de Jaboatão dos Guararapes, estado de Pernambuco, pela Faculdade Tiradentes de Jaboatão dos Guararapes (Código e-MEC 22514) mantida pela Sociedade de Educação Tiradentes S/S LTDA (código e-MEC 274), com sede à Avenida Murilo Dantas, nº 300, Bairro Farolândia, município de Aracaju/SE.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ofertado no endereço citado neste artigo.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES
SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR
PORTARIA Nº 154, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 236/2007, do Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº 23000.018403/2006-12, Registro SAPIEnS nº 20060007493, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Reconhecer o curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
Credenciamento e Recredenciamento
Autorização
Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento
Palavras-chave: regulamentação, credenciamento, autorização, reconhecimento
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Resoluções
Resolução CFM nº 1.845/2008 |
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.845/2008
(Publicada no D.O.U. de 15 Jul 2008, Seção I, p. 72)
(Republicada com anexo no D.O.U. 16 Jul 2008, Seção I, p.164-168)
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.785/2006, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CFM nº 1.634/2002, de 11 de abril de 2004, que prevê o reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da referida resolução;
CONSIDERANDO a aprovação do novo relatório da Comissão Mista de Especialidades (CME), que modifica a relação de especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da Resolução nº 1.785/2006, de 5 de abril de 2006;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de junho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.785/06.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de junho de 2008
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente Secretária-Geral
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A AMB E A CNRM
ANEXO II
RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES
CFM/AMB/CNRM
A Comissão Mista de Especialidades (CME), no uso das atribuições que lhe confere o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista, aprova o novo relatório que modifica o Anexo II da Resolução nº 1.785/06 – do qual fazem parte os seguintes itens: 1) Normas orientadoras e reguladoras; 2) Relação das especialidades reconhecidas; 3) Relação das áreas de atuação reconhecidas; 4) Titulações e certificações de especialidades médicas e 5) Certificados de áreas de atuação.
1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação;
b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um ano;
c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas especialidades listadas no item 2 deste relatório;
d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM;
e) O tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação, tanto para a CNRM como para a AMB, será o previsto neste relatório, respeitados os pré-requisitos necessários;
f) Cabe à CNRM autorizar e disciplinar ano opcional com o mesmo nome dos programas de Residência Médica, para complementação da formação, mediante solicitação da instituição e com a devida justificativa e comprovação da capacidade e necessidade de sua implantação;
g) A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME;
h) Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação constante neste relatório;
i) A área de atuação que apresente interface com duas ou mais especialidades somente será criada ou mantida após consenso entre as respectivas Sociedades;
j) Os exames da AMB para certificação de áreas de atuação comuns a duas ou mais Sociedades serão únicos e contarão, na sua elaboração, com a participação de todas as Sociedades vinculadas;
k) Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME;
l) Os registros, junto aos CRMs, obedecerão aos seguintes critérios:
1) Os documentos emitidos pela CNRM ou AMB, prévios à Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos, deverão preservar, no registro, a denominação original;
2) Os documentos emitidos após a Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos serão registrados de acordo com a denominação vigente no ato do registro. Se sofrerem alteração de especialidade para área de atuação, serão registrados por analogia;
m) Quando solicitada pelo médico, a AMB, por intermédio das Sociedades de Especialidade, deverá atualizar a anterior denominação dos títulos ou certificados para a nomenclatura vigente, cabendo aos CRMs promoverem idêntica alteração no registro existente;
n) As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs;
o) O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação;
p) É proibida aos médicos a divulgação e anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME;
q) A AMB deverá preservar o direito à certificação de área de atuação para as Sociedades que respondiam por especialidades transformadas em áreas de atuação: Administração em Saúde, Citopatologia, Endoscopia Digestiva, Endoscopia Respiratória, Hansenologia, Hepatologia, Nutrição Parenteral e Enteral e Neurofisiologia Clínica;
r) Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, na AMB, via Sociedades de Especialidade;
s) As Sociedades de Especialidade ou de áreas de atuação reconhecidas ficam obrigadas a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante relatório anual enviado à AMB.
2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS
1. ACUPUNTURA
2. ALERGIA E IMUNOLOGIA
3. ANESTESIOLOGIA
4. ANGIOLOGIA
5. CANCEROLOGIA
6. CARDIOLOGIA
7. CIRURGIA CARDIOVASCULAR
8. CIRURGIA DA MÃO
9. CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
10.CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
11.CIRURGIA GERAL
12.CIRURGIA PEDIÁTRICA
13.CIRURGIA PLÁSTICA
14.CIRURGIA TORÁCICA
15.CIRURGIA VASCULAR
16.CLÍNICA MÉDICA
17.COLOPROCTOLOGIA
18.DERMATOLOGIA
19.ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
20.ENDOSCOPIA
21.GASTROENTEROLOGIA
22.GENÉTICA MÉDICA
23.GERIATRIA
24.GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
25.HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
26.HOMEOPATIA
27.INFECTOLOGIA
28.MASTOLOGIA
29.MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
30.MEDICINA DO TRABALHO
31.MEDICINA DE TRÁFEGO
32.MEDICINA ESPORTIVA
33.MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
34.MEDICINA INTENSIVA
35.MEDICINA LEGAL
36.MEDICINA NUCLEAR
37.MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
38.NEFROLOGIA
39.NEUROCIRURGIA
40.NEUROLOGIA
41.NUTROLOGIA
42.OFTALMOLOGIA
43.ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
44.OTORRINOLARINGOLOGIA
45.PATOLOGIA
46.PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
47.PEDIATRIA
48.PNEUMOLOGIA
49.PSIQUIATRIA
50.RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
51.RADIOTERAPIA
52.REUMATOLOGIA
53.UROLOGIA
3) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO RECONHECIDAS
1. ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
2. ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA
3. ANGIORRADIOLOGIA E CIRURGIA ENDOVASCULAR
4. ATENDIMENTO AO QUEIMADO
5. CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
6. CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
7. CIRURGIA DA COLUNA
8. CIRURGIA DO TRAUMA
9. CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
10.CITOPATOLOGIA
11.DENSITOMETRIA ÓSSEA
12.DOR
13.ECOCARDIOGRAFIA
14.ECOGRAFIA VASCULAR COM DOPPLER
15.ELETROFISIOLOGIA CLÍNICA INVASIVA
16.ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA
17.ENDOSCOPIA DIGESTIVA
18.ENDOSCOPIA GINECOLÓGICA
19.ENDOSCOPIA RESPIRATÓRIA
20.ERGOMETRIA
21.FONIATRIA
22.GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA
23.HANSENOLOGIA
24.HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
25.HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
26.HEPATOLOGIA
27.INFECTOLOGIA HOSPITALAR
28.INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA
29.MAMOGRAFIA
30.MEDICINA AEROESPACIAL
31.MEDICINA DE URGÊNCIA
32.MEDICINA DO ADOLESCENTE
33.MEDICINA FETAL
34.MEDICINA INTENSIVA PEDIÁTRICA
35.NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
36.NEONATOLOGIA
37.NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
38.NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
39.NEURORRADIOLOGIA
40.NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
41.NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
42.NUTROLOGIA PEDIÁTRICA
43.PERÍCIA MÉDICA
44.PNEUMOLOGIA PEDIÁTRICA
45.PSICOGERIATRIA
46.PSICOTERAPIA
47.PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
48.PSIQUIATRIA FORENSE
49.RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
50.REPRODUÇÃO HUMANA
51.REUMATOLOGIA PEDIÁTRICA
52.SEXOLOGIA
53. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
54. ULTRA-SONOGRAFIA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
4) TITULAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ACUPUNTURA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Acupuntura
AMB: Concurso do Colégio Médico de Acupuntura
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ALERGIA E IMUNOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Alergia e Imunopatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ANESTESIOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Anestesiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Anestesiologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Angiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CLÍNICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Clínica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CIRÚRGICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Cirúrgica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Pediátrica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Formação: 4 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DA MÃO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia da Mão
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia de Cabeça e Pescoço
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA TORÁCICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Torácica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA VASCULAR
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Clínica Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM COLOPROCTOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Coloproctologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Coloproctologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Dermatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Dermatologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Endocrinologia e Metabologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ENDOSCOPIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Endoscopia
AMB: Concurso de Sociedade a ser definida
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GASTROENTEROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Gastroenterologia
AMB: Concurso da Federação Brasileira de Gastroenterologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA MÉDICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Genética Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Genética Clínica
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GERIATRIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Geriatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM HOMEOPATIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Homeopatia
AMB: Concurso da Associação Médica Homeopática Brasileira
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM INFECTOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Infectologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MASTOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Mastologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Mastologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho
AMB: Concurso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Tráfego
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA ESPORTIVA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA INTENSIVA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva
AMB: Concurso da Associação de Medicina Intensiva Brasileira
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Legal
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina Legal
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA NUCLEAR
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Nuclear
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social
AMB: Concurso de Sociedade a ser definida
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM NEFROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Nefrologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Nefrologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM NEUROCIRURGIA
Formação: 5 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Neurocirurgia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Neurologia
AMB: Concurso da Academia Brasileira de Neurologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM NUTROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Nutrologia
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Nutrologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Oftalmologia
AMB: Concurso do Conselho Brasileiro de Oftalmologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM OTORRINOLARINGOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia Clínica/Medicina Laboratorial
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PEDIATRIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PNEUMOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Pneumologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM: ATUAÇÃO EXCLUSIVA ULTRA-SONOGRAFIA GERAL
Formação: 2 anos
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM: ATUAÇÃO EXCLUSIVA RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 2 anos
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM RADIOTERAPIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Radioterapia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Reumatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Reumatologia
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM UROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Urologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Urologia
5) CERTIFICADOS DE ÁREAS DE ATUAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em qualquer Programa de Residência Médica (PRM)
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Administração de Saúde
Requisito: Título de Especialista da AMB (TEAMB)
ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Alergia e Imunologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Alergia e Imunologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Alergia e Imunologia
TEAMB em Pediatria
ANGIORRADIOLOGIA E CIRURGIA ENDOVASCULAR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Cirurgia Vascular ou Angiologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Angiologia
ATENDIMENTO AO QUEIMADO
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Plástica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
Requisito: TEAMB em Cirurgia Plástica
CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Cardiologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Cardiologia
TEAMB em Pediatria
CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica ou Otorrinolaringologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço/Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica/Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia
Requisitos: TEAMB em Cirurgia de Cabeça e Pescoço
TEAMB em Cirurgia Plástica
TEAMB em Otorrinolaringologia
CIRURGIA DA COLUNA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Neurocirurgia ou Ortopedia e Traumatologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Neurocirurgia/Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia
Requisitos: TEAMB em Neurocirurgia
TEAMB em Ortopedia e Traumatologia
CIRURGIA DO TRAUMA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões
Requisito: TEAMB em Cirurgia Geral
CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Geral ou Coloproctologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva/Colégio Brasileiro de Cirurgiões/Sociedade Brasileira de Coloproctologia
Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Cirurgia Geral
TEAMB em Coloproctologia
CITOPATOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Patologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Citopatologia
Requisito: TEAMB em Patologia
DENSITOMETRIA ÓSSEA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina Nuclear, Ortopedia e Traumatologia ou Reumatologia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia
TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
TEAMB em Medicina Nuclear
TEAMB em Ortopedia e Traumatologia
TEAMB em Reumatologia
DOR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Anestesiologia ou Neurologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Anestesiologia/Academia Brasileira de Neurologia
Requisitos: TEAMB em Anestesiologia
TEAMB em Neurologia
ECOCARDIOGRAFIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisitos: TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Cardiologia Pediátrica
TEAMB em Cardiologia
ECOGRAFIA VASCULAR COM DOPPLER
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia, Cirurgia Vascular ou Angiologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Diagnóstico por Imagem: atuação Ultra-sonografia Geral
TEAMB em Angiologia
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Cardiologia + certificado de atuação em Ecocardiografia
ELETROFISIOLOGIA CLÍNICA INVASIVA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia
ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia
TEAMB em Pediatria
ENDOSCOPIA DIGESTIVA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endoscopia, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia ou Coloproctologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva
Requisitos: TEAMB em Endoscopia
TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Coloproctologia
TEAMB em Cirurgia Geral
ENDOSCOPIA GINECOLÓGICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
ENDOSCOPIA RESPIRATÓRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Torácica, Endoscopia ou Pneumologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Endoscopia Peroral
Requisitos: TEAMB em Cirurgia Torácica
TEAMB em Endoscopia
TEAMB em Pneumologia
ERGOMETRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia
FONIATRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Otorrinolaringologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia
Requisito: TEAMB em Otorrinolaringologia
GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Gastroenterologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Federação Brasileira de Gastroenterologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Pediatria
HANSENOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Dermatologia, Clínica Médica, Infectologia, Neurologia,
Medicina de Família e Comunidade ou Medicina Preventiva e Social
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Hansenologia
Requisitos: TEAMB em Dermatologia
TEAMB em Clínica Médica
TEAMB em Infectologia
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Medicina de Família e Comunidade
TEAMB em Medicina Preventiva e Social
HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia
TEAMB em Pediatria
HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia
HEPATOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Gastroenterologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Hepatologia
Requisito: TEAMB em Gastroenterologia
INFECTOLOGIA HOSPITALAR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Infectologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia
Requisito: TEAMB em Infectologia
INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Infectologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Infectologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Infectologia
TEAMB em Pediatria
MAMOGRAFIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia ou Mastologia
AMB: Concurso do Convênio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia/Sociedade Brasileira de Mastologia
Requisitos: TEAMB em Diagnóstico por Imagem: atuação Ultra-sonografia Geral
TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
TEAMB em Mastologia
MEDICINA AEROESPACIAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Medicina de Tráfego ou Clínica Médica
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Medicina de Tráfego/Sociedade Brasileira de Clínica Médica
Requisitos: TEAMB em Medicina de Tráfego
TEAMB em Clínica Médica
MEDICINA DE URGÊNCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica
Requisito: TEAMB em Clínica Médica
MEDICINA DO ADOLESCENTE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisito: TEAMB em Pediatria
MEDICINA FETAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
MEDICINA INTENSIVA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Medicina Intensiva ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Associação de Medicina Intensiva Brasileira/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Medicina Intensiva
TEAMB em Pediatria
NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Nefrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Nefrologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Nefrologia
TEAMB em Pediatria
NEONATOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisito: TEAMB em Pediatria
NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Medicina Física e Reabilitação, Neurologia ou Neurocirurgia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica
Requisitos: TEAMB em Medicina Física e Reabilitação
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Neurocirurgia
TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Neurologia Pediátrica
NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Neurologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Academia Brasileira de Neurologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Neurologia
TEAMB em Pediatria
NEURORRADIOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Neurologia ou Neurocirurgia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Neurocirurgia
NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia, Pediatria, Medicina Intensiva, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia ou Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria
TEAMB em Medicina Intensiva
TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Cirurgia Geral
NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pediatria/Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria
NUTROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pediatria/Associação Brasileira de Nutrologia
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria
PERÍCIA MÉDICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em qualquer PRM
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Perícia Médica
Requisito: TEAMB
PNEUMOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria ou Pneumologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Pediatria
TEAMB em Pneumologia
PSICOGERIATRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria
PSICOTERAPIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria
PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria
PSIQUIATRIA FORENSE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria
RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Angiologia, Cirurgia Vascular ou Radiologia e Diagnóstico por Imagem
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Angiologia
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
REPRODUÇÃO HUMANA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
REUMATOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Reumatologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Reumatologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Reumatologia
TEAMB em Pediatria
SEXOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia
Requisito: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia
ULTRA-SONOGRAFIA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
OBS: a Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de especificação.
ANEXO III
Do funcionamento da Comissão Mista de Especialidades:
1) A Comissão Mista de Especialidades só analisará propostas de criação de especialidades e áreas de atuação mediante solicitação da Sociedade de Especialidade, via AMB.
2) As solicitações para a criação de área de atuação deverão ser obrigatoriamente acompanhadas dos pré-requisitos necessários.
3) A Comissão Mista de Especialidades não analisará pedido de criação de área de atuação com programa inferior a um ano e carga horária inferior a 2.880 horas.
4) As propostas recusadas pela Comissão Mista de Especialidades só poderão ser reapresentadas para nova avaliação após cinco anos.
5) Só constarão do relatório anual da Comissão Mista de Especialidades as propostas que derem entrada até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
6) A Comissão Mista de Especialidades emitirá, anualmente, um relatório aos convenentes, cujo prazo limite é o último dia útil do mês de setembro.
7) A Comissão Mista de Especialidades poderá, a seu critério, emitir recomendações e normativas sobre suas atividades.
FUNDAMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.845/08
De acordo com o convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, em 11 de abril de 2002, nos termos da Resolução CFM nº 1.634/02, a Comissão Mista de Especialidades foi instituída com a finalidade de reconhecer as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação. Ficou estabelecido também que outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. Assim sendo, atendendo as solicitações de Sociedades de Especialidades e, em conformidade com a deliberação da Comissão Mista, anualmente é realizada a revisão das especialidades médicas reconhecidas bem como das áreas de atuação, podendo ser reconhecidas novas especialidades/áreas de atuação ou a exclusão de outras.
Desta forma, de acordo com o trabalho realizado pela Comissão no decorrer do ano de 2007, foram realizadas as seguintes modificações:
- exclusão das áreas de atuação cirurgia dermatológicae cosmiatria, por solicitação da Sociedade Brasileira de Dermatologia;
- inclusão da endoscopia digestivacomo área de atuação da Cirurgia Geral;
- reconhecimento da medicina aeroespacialcomo área de atuação, tendo como requisitos possuir Título de Especialista em Medicina de Tráfego ou Clínica Médica;
- reconhecimento da perícia médicacomo área de atuação comum a todas as especialidades médicas.
Todas estas decisões estão documentadas e registradas suas discussões em atas de reuniões ordinárias da Comissão Mista de Especialidades.
ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO
Comissão Mista de Especialidades
Escolha o assunto específico da Educação Superior e conheça a Legislação Específica referente:
1. Credenciamento e recredenciamento de IES
2. Autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
3. Cursos de graduação - DCNs
4. Cursos seqüenciais
5. Cursos de extensão
6. Cursos de pós-graduação stricto sensu – Mestrado e Doutorado
7. Cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu
8. Residência médica
9. Educação a distância
10. Educação especial
11. Educação tecnológica
12. Licenciatura, formação de professores e ISEs
13. Estatutos e regimentos de IES
14. Plano de Desenvolvimento Institucional
15. SAPIEnS
16. Cadastro das instituições de educação superior
17. Fundação de Apoio
18. Condições de oferta
19. Colégios de aplicação de IFEs
20. Ensino militar
21. Estágio e internato
22. Freqüência e regime especial
23. Período letivo
24. Processo seletivo
25. Matrícula, transferência e trancamento
26. Cursos livres de teologia
27. Diplomas – registro e revalidação
28. Aproveitamento de estudos
29. Convalidação de estudos
30. Regime acadêmico
31. Mensalidades escolares
32. Prestação de Contas
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior- Conaes
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep
SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – SINAES
Instrumento de avaliação do curso de Medicina
(Subsidia o ato de R E C O N HECIMENTO)
DIMENSÃO 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
|
1 |
Dimensão: Organização Didático-pedagógica |
|
|||
1.1 |
Categoria de análise: Projeto Pedagógico do Curso: aspectos gerais (Fonte de consulta: PPC, PDI, DCN, entre outros) |
|
|||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
|||
1.1.1 |
Perfil do egresso
|
5 |
Quando o perfil do egresso do curso e suas competências profissionais estão plenamente definidos, expressam os compromissos institucionais em relação às necessidades sociais de saúde e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||
4 |
Quando o perfil do egresso do curso e suas competências profissionais estão adequadamente definidos e expressam os compromissos institucionais em relação às necessidades sociais de saúde e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||||
3 |
Quando o perfil do egresso do curso e suas competências profissionais estão suficientemente definidos e expressam os compromissos institucionais em relação às necessidades sociais de saúde e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||||
2 |
Quando o perfil do egresso do curso e suas competências profissionais estão insuficientemente definidos, e expressam de maneira insatisfatória os compromissos institucionais em relação às necessidades sociais de saúde e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||||
1 |
Quando o perfil do egresso do curso e suas competências profissionais não estão definidos, nem expressam os compromissos institucionais em relação às necessidades sociais de saúde e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||||
1.1.2 |
Objetivo do curso |
5 |
Quando os objetivos do curso estão plenamente definidos, expressam os compromissos institucionais em relação ao ensino, à pesquisa, à extensão, ao perfil do egresso e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
4 |
Quando os objetivos do curso estão adequadamente definidos, expressam os compromissos institucionais em relação ao ensino, à extensão, ao perfil do egresso e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||
3 |
Quando os objetivos do curso estão suficientemente definidos, expressam os compromissos institucionais em relação ao ensino, ao perfil do egresso e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||
2 |
Quando os objetivos do curso estão insuficientemente definidos e expressam, parcialmente, os compromissos institucionais em relação à vida acadêmica, ao perfil do egresso e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
||
1 |
Quando os objetivos do curso não expressam os compromissos institucionais relacionados à vida acadêmica, ao perfil do egresso e às Diretrizes Curriculares Nacionais. |
1.1.3 |
Relação entre Número de Vagas e formação nos serviços de saúde
(Imprescindível))
|
5 |
Quando o número de vagas autorizado e ofertado corresponde plenamente à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da IES, e há disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo hospital, ambulatório e centro de saúde, com capacidade de absorção de um número de alunos equivalente à matricula total do curso, com 5 ou mais leitos na(s) unidade(s) hospitalar(es) própria(s) ou conveniada(s) para cada vaga do curso, resultando em um egresso plenamente treinado em urgência e emergência, e atendimento primário e secundário, capaz de diagnosticar e tratar cerca de 80% dos pacientes com doenças mais comuns, e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados. |
4 |
Quando o número de vagas autorizado e ofertado corresponde adequadamente à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da IES, e há disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo hospital, ambulatório e centro de saúde, com capacidade de absorção de um número de alunos equivalente a matricula total do curso, com 5 ou mais leitos na(s) unidade(s) hospitalar(es) própria(s) ou conveniada(s) para cada vaga do curso, resultando em um egresso adequadamente treinado em urgência e emergência, e atendimento primário e secundário, capaz de diagnosticar e tratar cerca de 80% dos pacientes com doenças mais comuns, e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados. |
||
3 |
Quando o número de vagas autorizado e ofertado corresponde suficientemente à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da IES, e há disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo hospital, ambulatório e centro de saúde, com capacidade de absorção de um número de alunos equivalente a matricula total do curso, com 5 ou mais leitos na(s) unidade(s) hospitalar(es) própria(s) ou conveniada(s) para cada vaga do curso, resultando em um egresso suficientemente treinado em urgência e emergência, e atendimento primário e secundário, e capaz de diagnosticar e tratar cerca de 80% dos pacientes com doenças mais comuns, e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados. |
||
2 |
Quando o número de vagas autorizadas e ofertadas corresponde de forma insuficiente à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da IES, e não há disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo hospital, ambulatório e centro de saúde, com capacidade de absorção de um número de alunos equivalente a matricula total do curso, com 5 ou mais leitos na(s) unidade(s) hospitalar(es) própria(s) ou conveniada(s) para cada vaga do curso, resultando em um egresso insuficientemente treinado em urgência e emergência, e atendimento primário e secundário, e capaz de diagnosticar e tratar cerca de 80% dos pacientes com doenças mais comuns, e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados. |
||
1 |
Quando o número de vagas autorizadas e ofertadas corresponde de forma precária à dimensão do corpo docente e às condições de infra-estrutura da IES, e não há disponibilidade de serviços assistenciais, incluindo hospital, ambulatório e centro de saúde, com capacidade de absorção de um número de alunos equivalente a matricula total do curso, com 5 ou mais leitos na(s) unidade(s) hospitalar(es) própria(s) ou conveniada(s) para cada vaga do curso, impossibilitando o egresso treinado em urgência e emergência, atendimento primário e secundário, e incapaz de diagnosticar e tratar cerca de 80% dos pacientes com doenças mais comuns, e apto a referir casos que necessitem cuidados especializados. |
1.1.4 |
Integração com o sistema local e regional de Saúde e o SUS
|
5 |
Quando existe plena integração com o sistema de saúde local e regional e com o SUS, formalizada por meio de convênio entre a IES e o sistema de saúde local e regional e o gestor local do SUS, e relação de no máximo 2 alunos/paciente ambulatorial/docente ou preceptor, atendendo plenamente aos princípios éticos da relação médico paciente. |
4 |
Quando existe adequada integração com o sistema de saúde local e regional e com o SUS, formalizada por meio de convênio entre a IES e o sistema de saúde local e regional e o gestor local do SUS, e relação de no máximo 3 alunos/paciente ambulatorial/docente ou preceptor, atendendo adequadamente aos princípios éticos da relação médico paciente. |
||
3 |
Quando existe suficiente integração com o sistema de saúde local e regional e com o SUS, formalizada por meio de convênio entre a IES e o sistema de saúde local e regional e o gestor local do SUS, e relação de no máximo 4 alunos/paciente ambulatorial/docente ou preceptor, atendendo suficientemente aos princípios éticos da relação médico paciente. |
||
2 |
Quando existe insuficiente integração com o sistema de saúde local e regional e com o SUS, formalizada por meio de convênio entre a IES e o sistema de saúde local e regional e o gestor local do SUS, e relação de mais de 4 alunos/paciente ambulatorial/docente ou preceptor, atendendo insuficientemente aos princípios éticos da relação médico paciente. |
||
1 |
Quando não existe integração com o sistema de saúde local e regional e com o SUS, formalizada por meio de convênio entre a IES e o sistema de saúde local e regional e o gestor local do SUS, e com a relação de alunos/paciente ambulatorial/docente ou preceptor atendendo precariamente aos princípios éticos da relação médico paciente. |
1.1.5 |
Ensino na área da saúde
|
5 |
Quando a IES oferece, pelo menos, 6 (seis) cursos de graduação reconhecidos na área da saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no Enade e no IDD. |
4 |
Quando a IES oferece, pelo menos, 5 (cinco) cursos de graduação reconhecidos na área da saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no Enade e no IDD. |
||
3 |
Quando a IES oferece, pelo menos, 4 (quatro) cursos de graduação reconhecidos na área da saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no Enade e no IDD. |
||
2 |
Quando a IES oferece, pelo menos, 2 (dois) cursos de graduação reconhecidos na área da saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no Enade e no IDD. |
||
1 |
Quando a IES oferece menos de 2 (dois) cursos de graduação reconhecidos na área da saúde, todos com conceito mínimo 4 (quatro) no Enade e no IDD. |
1.1.6 |
Impacto social na demanda de profissionais da área da saúde
|
5 |
Quando a IES demonstra plenamente a necessidade local e regional de ampliar a acessibilidade à atenção de saúde e demonstra a possibilidade de absorção dos egressos para atender preferencialmente a necessidade de profissionais de saúde na área de influência da IES. |
4 |
Quando a IES demonstra adequadamente a necessidade local e regional de ampliar a acessibilidade à atenção de saúde e demonstra a possibilidade de absorção dos egressos para atender preferencialmente a necessidade de profissionais de saúde na área de influência da IES. |
||
3 |
Quando a IES demonstra suficientemente a necessidade local e regional de ampliar a acessibilidade à atenção de saúde e demonstra a possibilidade de absorção dos egressos para atender preferencialmente a necessidade de profissionais de saúde na área de influência da IES. |
||
2 |
Quando a IES demonstra insuficientemente a necessidade local e regional de ampliar a acessibilidade à atenção de saúde e demonstra a possibilidade de absorção dos egressos para atender preferencialmente a necessidade de profissionais de saúde na área de influência da IES. |
||
1 |
Quando a IES não demonstra a necessidade local e regional de ampliar a acessibilidade à atenção de saúde e demonstra a possibilidade de absorção dos egressos para atender preferencialmente a necessidade de profissionais de saúde na área de influência da IES. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores:
Projeto Pedagógico do Curso: aspectos gerais.
1 |
Dimensão: Organização Didático-pedagógica |
|
|||
1.2 |
Categoria de análise: Projeto Pedagógico do Curso: formação (Fontes de consulta: PPC e Diretrizes Curriculares Nacionais de Medicina) |
|
|||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
|||
1.2.1 |
Matriz curricular
|
5 |
Quando a distribuição das unidades curriculares apresenta plena coerência com o perfil do egresso, docentes com formação pertinente a cada atividade, dimensionamento da carga horária, contemplando: atividades prioritariamente na comunidade e nos serviços de saúde, de forma hierarquizada e abrangendo todos os níveis de atenção, atividades de sala de aula, atividades complementares, estágios e demais atividades práticas que possibilitem uma abordagem humanista e ética na relação médico-paciente. |
||
4 |
Quando a distribuição das unidades curriculares apresenta adequada coerência com o perfil do egresso, docentes com formação pertinente a cada atividade, dimensionamento da carga horária, contemplando: atividades prioritariamente na comunidade e nos serviços de saúde, de forma hierarquizada e abrangendo todos os níveis de atenção, atividades de sala de aula, atividades complementares, estágios e demais atividades práticas que possibilitem uma abordagem humanista e ética na relação médico-paciente. |
||||
3 |
Quando a distribuição das unidades curriculares apresenta suficiente coerência com o perfil do egresso, docentes com formação pertinente a cada atividade, dimensionamento da carga horária, contemplando: atividades prioritariamente na comunidade e nos serviços de saúde, de forma hierarquizada e abrangendo todos os níveis de atenção, atividades de sala de aula, atividades complementares, estágios e demais atividades práticas que possibilitem uma abordagem humanista e ética na relação médico-paciente. |
||||
2 |
Quando a distribuição das unidades curriculares apresenta insuficiente coerência com o perfil do egresso, docentes com formação pertinente a cada atividade, dimensionamento da carga horária, contemplando: atividades prioritariamente na comunidade e nos serviços de saúde, de forma hierarquizada e abrangendo todos os níveis de atenção, atividades de sala de aula, atividades complementares, estágios e demais atividades práticas que possibilitem uma abordagem humanista e ética na relação médico-paciente. |
||||
1 |
Quando a distribuição das unidades curriculares não apresenta coerência com o perfil do egresso, docentes com formação pertinente a cada atividade, dimensionamento da carga horária, contemplando: atividades prioritariamente na comunidade e nos serviços de saúde, de forma hierarquizada e abrangendo todos os níveis de atenção, atividades de sala de aula, atividades complementares, estágios e demais atividades práticas que possibilitem uma abordagem humanista e ética na relação médico-paciente. |
||||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
|
1.2.2 |
Conteúdos curriculares
|
5 |
Quando os conteúdos curriculares são plenamente relevantes e atualizados, abordam os determinantes sociais da saúde e da doença e a promoção da saúde, são coerentes com os objetivos do curso e com o perfil do egresso, apresentam pleno dimensionamento da carga horária para o seu desenvolvimento e são complementados por atividades extraclasse, definidas e articuladas com o processo global de formação. |
4 |
Quando os conteúdos curriculares são adequadamente relevantes e atualizados, abordam os determinantes sociais da saúde e da doença e a promoção da saúde, são coerentes com os objetivos do curso e com o perfil do egresso, apresentam adequado dimensionamento da carga horária para o seu desenvolvimento e são complementados por atividades extraclasse, definidas e articuladas com o processo global de formação. |
||
3 |
Quando os conteúdos curriculares são suficientemente relevantes e atualizados, abordam os determinantes sociais da saúde e da doença e a promoção da saúde, e são coerentes com os objetivos do curso e com o perfil do egresso. |
||
2 |
Quando os conteúdos curriculares são insuficientes e desatualizados, não abordam os determinantes sociais da saúde e da doença nem a promoção da saúde, e não são suficientemente coerentes com os objetivos do curso e com o perfil do egresso. |
||
1 |
Quando os conteúdos curriculares não são relevantes, ou não existem, e/ou são desatualizados, e/ou incoerentes com os objetivos do curso e com o perfil do egresso. |
1.2.3 |
Metodologia
|
5 |
Quando a metodologia do curso está plenamente comprometida com a interdisciplinaridade, com o desenvolvimento do espírito científico e com a formação de sujeitos autônomos e cidadãos. |
4 |
Quando a metodologia do curso está adequadamente comprometida com a interdisciplinaridade, com o desenvolvimento do espírito científico e com a formação de sujeitos autônomos e cidadãos. |
||
3 |
Quando a metodologia do curso está suficientemente comprometida com a interdisciplinaridade, com o desenvolvimento do espírito científico e com a formação de sujeitos autônomos e cidadãos. |
||
2 |
Quando a metodologia do curso está insuficientemente comprometida com a interdisciplinaridade, com o desenvolvimento do espírito científico e com a formação de sujeitos autônomos e cidadãos. |
||
1 |
Quando a metodologia do curso não está comprometida ou está comprometida de maneira precária com a interdisciplinaridade, com o desenvolvimento do espírito científico e com a formação de sujeitos autônomos e cidadãos. |
1.2.4 |
Estágio supervisionado
|
5 |
Quando o estágio supervisionado ou equivalente consta na matriz curricular do curso e seu período de realização, nos dois (2) últimos anos e os espaços de realização são plenamente adequados e suficientes. |
4 |
Quando o estágio supervisionado ou equivalente consta na matriz curricular do curso e seu período de realização, nos dois (2) últimos anos e os espaços de realização são adequados. |
||
3 |
Quando o estágio supervisionado ou equivalente consta na matriz curricular do curso e seu período de realização, nos dois (2) últimos anos e os espaços de realização são suficientes. |
||
2 |
Quando o estágio supervisionado ou equivalente não está programado para ser realizado nos últimos dois (2) anos do curso ou os espaços são insuficientes e inadequados. |
||
1 |
Quando o estágio supervisionado ou equivalente não está previsto na matriz curricular do curso ou sua organização é, em todos os sentidos, precária. |
1.2.5 |
Atividades práticas de ensino
|
5 |
Quando as atividades práticas de formação são plenamente desenvolvidas, priorizando o enfoque de atenção básica, especialmente nas áreas: clínica médica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva, exercidas em unidades básicas de saúde, ambulatórios (de nível secundário e terciário) e unidades de internação, dentro do enfoque da hierarquização dos serviços de saúde e da atenção médica, e supervisionadas em sua totalidade pelos docentes das respectivas disciplinas. |
4 |
Quando as atividades práticas de formação são adequamente desenvolvidas, priorizando o enfoque de atenção básica, especialmente nas áreas: clínica médica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva, exercidas em unidades básicas de saúde, ambulatórios (de nível secundário e terciário) e unidades de internação, dentro do enfoque da hierarquização dos serviços de saúde e da atenção médica, e supervisionadas em sua maioria pelos docentes das respectivas disciplinas. |
||
3 |
Quando as atividades práticas de formação são suficientemente desenvolvidas, priorizando o enfoque de atenção básica, especialmente nas áreas: clínica médica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva, exercidas em unidades básicas de saúde, ambulatórios (de nível secundário e terciário) e unidades de internação, dentro do enfoque da hierarquização dos serviços de saúde e da atenção médica, e supervisionadas em parte pelos docentes das respectivas disciplinas. |
||
2 |
Quando as atividades práticas de formação são insuficientemente para atender a proposta do curso, não priorizam a atenção básica, ou não abrangem todas as áreas de clínica médica, cirurgia, pediatria, ginecologia e obstetrícia, saúde coletiva ou não são supervisionadas pelos docentes das respectivas disciplinas. |
||
1 |
Quando não são desenvolvidas as atividades práticas de formação real ou elas são precárias sob o ponto de vista do atendimento às áreas básicas do curso. |
1.2.6 |
Processo de avaliação
|
5 |
Quando possui processo continuo de avaliação de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes dos alunos do curso, com metodologia plenamente adequada à formação e com mecanismos de recuperação quando necessários. |
4 |
Quando possui processo continuo de avaliação de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes dos alunos do curso, com metodologia adequada à formação e com mecanismos de recuperação quando necessários. |
||
3 |
Quando possui processo continuo de avaliação de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes dos alunos do curso, com metodologia suficientemente adequada à formação e com mecanismos de recuperação quando necessários. |
||
2 |
Quando possui processo continuo de avaliação de conhecimentos, competências, habilidades e atitudes dos alunos do curso, com metodologia insuficientemente adequada à formação e com mecanismos de recuperação quando necessários. |
||
1 |
Quando não está previsto processo continuo de avaliação de conhecimento, competências, habilidade e atitudes dos alunos do curso, e a metodologia é inadequada à formação. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Projeto pedagógico do curso: formação
|
Dimensão 1 – Organização Didático-pedagógica
Relato global da dimensão pelos avaliadores: Organização didático-pedagógica
|
DIMENSÃO 2: CORPO DOCENTE |
2 |
Dimensão: Corpo Docente |
|
||
2.1 |
Categoria de análise: Administração Acadêmica (Fontes de consulta: PPC, PDI e demais documentos institucionais). |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
2.1.1 |
Composição do NDE (Núcleo docente estruturante)
|
5 |
Quando o NDE é composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, 30% dos docentes, com contrato de trabalho firmado com a IES, participação plena na implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso. |
|
4 |
Quando o NDE é composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, 30% dos docentes, com contrato de trabalho firmado com a IES, participação adequada na implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso |
|||
3 |
Quando o NDE é composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, 30% dos docentes, com contrato de trabalho firmado com a IES, participação suficiente na implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso |
|||
2 |
Quando o NDE é composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, 30% dos docentes, com contrato de trabalho firmado com a IES, participação insuficiente na implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso |
|||
1 |
Quando o NDE é composto pelo coordenador do curso e por, pelo menos, 30% dos docentes, com contrato de trabalho firmado com a IES, participação precária na implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso |
|||
2.1.2 |
Titulação do NDE
|
5 |
Quando 100% do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, 80% são doutores. |
4 |
Quando 100% do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, entre 60% (inclusive) e 80% (exclusive) são doutores. |
||
3 |
Quando 100% do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) são doutores. |
||
2 |
Quando 100% do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, entre 40% (inclusive) e 50% (exclusive) são doutores. |
||
1 |
Quando 100% do NDE possui titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, ou qualquer docente tem apenas graduação ou menos de 40% são doutores. |
2.1.3 |
Formação acadêmica do NDE
|
5 |
Quando, pelo menos, 80% do NDE possui graduação em medicina. |
4 |
Quando entre 70% (inclusive) e 80% (exclusive) do NDE possui graduação em medicina. |
||
3 |
Quando entre 60% (inclusive) e 70% (exclusive) do NDE possui graduação em medicina. |
||
2 |
Quando entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) do NDE possui graduação em medicina. |
||
1 |
Quando menos de 50% do NDE possui graduação em medicina. |
2.1.4 |
Titulação, formação acadêmica e experiência do coordenador do curso
|
5 |
Quando o coordenador possui graduação em medicina, doutorado na área e experiência de magistério superior e de gestão acadêmica de, no mínimo, quatro (4) anos. |
4 |
Quando o coordenador possui graduação em medicina, doutorado na área e experiência de magistério superior e de gestão acadêmica de, no mínimo, três (3) anos. |
||
3 |
Quando o coordenador possui graduação em medicina, doutorado na área e experiência de magistério superior e de gestão acadêmica de, no mínimo, dois (2) anos. |
||
2 |
Quando o coordenador possui graduação em medicina, doutorado na área e experiência de magistério superior e de gestão acadêmica de menos de dois (2) anos. |
||
1 |
Quando o coordenador não possui graduação em medicina ou não possui doutorado na área ou não possui experiência de magistério superior e de gestão acadêmica. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Administração acadêmica
|
2 |
Dimensão: Corpo Docente |
|
||
2.2 |
Categoria de análise: Perfil docente (Fontes de consulta: PPC e documentação própria da IES) |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
2.2.1 |
Titulação
|
5 |
Quando, pelo menos, 80% dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecida pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, pelo menos, 70% são doutores. [Observar o disposto no critério de análise 1 a respeito de professor graduado]. |
|
4 |
Quando entre 70% (inclusive) e 80% (exclusive) dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecida pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, pelo menos 60% são doutores. [Observar o disposto no critério de análise 1 a respeito de professor graduado]. |
|||
3 |
Quando entre 60% (inclusive) e 70% (exclusive) dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecida pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada e, destes, pelo menos 50% são doutores. [Observar o disposto no critério de análise 1 a respeito de professor graduado]. |
|||
2 |
Quando entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecida pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, e, destes, pelo menos 40% são doutores. [Observar o disposto no critério de análise 1 a respeito de professor graduado]. |
|||
1 |
Quando menos de 40% dos docentes do curso têm titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecida pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, ou quando menos de 30% são doutores ou quando há no corpo docente professor apenas graduado. |
|||
2.2.2 |
Regime de trabalho
|
5 |
Quando, pelo menos, 80% dos docentes do curso são contratados em regime de tempo parcial ou integral e, destes, pelo menos 50% em tempo integral. |
4 |
Quando entre 70% (inclusive) e 80% (exclusive) dos docentes do curso são contratados em regime de tempo parcial ou integral e, destes, pelo menos 50% em tempo integral. |
||
3 |
Quando entre 60% (inclusive) e 70% (exclusive) dos docentes do curso são contratados em regime de tempo parcial ou integral e, destes, pelo menos 50% em tempo integral. |
||
2 |
Quando entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) dos docentes do curso são contratados em regime de tempo parcial ou integral e, destes, pelo menos 50% em tempo integral. |
||
1 |
Quando menos de 50% dos docentes do curso em são contratados em regime de tempo parcial ou integral ou, destes, menos de 50% em tempo integral. |
2.2.3 |
Tempo de experiência de magistério superior
|
5 |
Quando, pelo menos, 70% dos docentes do curso têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência acadêmica no ensino superior. |
4 |
Quando entre 60% (inclusive) e 70% (exclusive) dos docentes do curso têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência acadêmica no ensino superior. |
||
3 |
Quando entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) dos docentes do curso têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência acadêmica no ensino superior. |
||
2 |
Quando entre 40% (inclusive) e 50% (exclusive) dos docentes do curso têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência acadêmica no ensino superior. |
||
1 |
Quando menos de 40% dos docentes do curso têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência acadêmica no ensino superior. |
2.2.4 |
Tempo de experiência no exercício da Medicina
|
5 |
Quando, pelo menos, 70% dos docentes graduados em Medicina têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de trabalho profissional. |
4 |
Quando entre 60% (inclusive) e 70% (exclusive) dos docentes graduados em Medicina têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de trabalho profissional. |
||
3 |
Quando entre 50% (inclusive) e 60% (exclusive) dos docentes graduados em Medicina têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de trabalho profissional. |
||
2 |
Quando entre 40% (inclusive) e 50% (exclusive) dos docentes graduados em Medicina têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de trabalho profissional. |
||
1 |
Quando menos de 40% dos docentes graduados em Medicina têm, pelo menos, cinco (5) anos de experiência de trabalho profissional. |
2.2.5 |
Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica
|
5 |
Quando todos os docentes do ensino de disciplinas médicas se responsabilizam pela supervisão da assistência médica a elas vinculadas, sendo que pelo menos 50% dos docentes supervisionam os serviços de saúde (incluindo Unidades do PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas) e são responsáveis pelos serviços clínicos freqüentados pelos alunos. |
4 |
Quando entre 75% (inclusive) e 100% (exclusive) dos docentes do ensino de disciplinas médicas se responsabilizam pela supervisão da assistência médica a elas vinculadas, sendo que pelo menos 40% dos docentes supervisionam os serviços de saúde (incluindo Unidades do PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas) e são responsáveis pelos serviços clínicos freqüentados pelos alunos. |
||
3 |
Quando entre 50% (inclusive) e 75% (exclusive) dos docentes do ensino de disciplinas médicas se responsabilizam pela supervisão da assistência médica a elas vinculadas, sendo que pelo menos 30% dos docentes supervisionam os serviços de saúde (incluindo Unidades do PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas) e são responsáveis pelos serviços clínicos freqüentados pelos alunos. |
||
2 |
Quando entre 25% (inclusive) e 50% (exclusive) dos docentes do ensino de disciplinas médicas se responsabilizam pela supervisão da assistência médica a elas vinculadas, sendo que pelo menos 20% dos docentes supervisionam os serviços de saúde (incluindo Unidades do PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas) e são responsáveis pelos serviços clínicos freqüentados pelos alunos. |
||
1 |
Quando menos de 25% dos docentes do ensino de disciplinas médicas se responsabilizam pela supervisão da assistência médica a elas vinculadas, e menos de 20% dos docentes supervisionam os serviços de saúde (incluindo Unidades do PSF, Centros de Saúde e ambulatórios dos hospitais e pessoal docente das clínicas). |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Formação acadêmica e profissional dos docentes
|
2 |
Dimensão: Corpo Docente |
|
||
2.3 |
Categoria de análise: Condições de Trabalho (Fontes de consulta: PDI e Termos de Compromisso assinados pelos docentes com a IES) |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
2.3.1 |
Número de alunos de graduação por docente equivalente a tempo integral no curso
|
5 |
Quando a relação vagas/docente equivalente a tempo integral for, no máximo, de 20/1. |
|
4 |
Quando a relação vagas/docente equivalente a tempo integral do curso estiver entre 25/1 (inclusive) e 20/1 (exclusive). |
|||
3 |
Quando a relação vagas/docente equivalente a tempo integral do curso estiver entre 30/1 (inclusive) e 25/1 (exclusive). |
|||
2 |
Quando a relação vagas/docente equivalente a tempo integral do curso estiver entre 35/1 (inclusive) e 30/1 (exclusive). |
|||
1 |
Quando a relação vagas/docente equivalente a tempo integral do curso for superior a 35/1. |
|||
2.3.2 |
Pesquisa e produção científica
|
5 |
Quando o desenvolvimento de pesquisa no curso tem a participação de pelo menos 10% do total de docentes doutores e de pelo menos 30% dos alunos (iniciação científica), cujo objeto de investigação contemple preferencialmente a atuação em serviço e atenção básica, e tem em média pelo menos cinco (5) produções por docente, publicadas em revistas indexadas ou como capítulo de livro, nos últimos três (3) anos. |
4 |
Quando o desenvolvimento de pesquisa no curso tem a participação de pelo menos 10% do total de docentes doutores e de pelo menos 25% dos alunos (iniciação científica), cujo objeto de investigação contemple preferencialmente a atuação em serviço e atenção básica, e têm em média pelo menos quatro (4) produções por docente, publicadas em revistas indexadas ou como capítulo de livro, nos últimos três (3) anos. |
||
3 |
Quando o desenvolvimento de pesquisa no curso tem a participação de pelo menos 10% do total de docentes doutores e de pelo menos 20% dos alunos (iniciação científica), cujo objeto de investigação contemple preferencialmente a atuação em serviço e atenção básica, e têm em média pelo menos três (3) produções por docente, publicadas em revistas indexadas ou como capítulo de livro, nos últimos três (3) anos. |
||
2 |
Quando o desenvolvimento de pesquisa no curso tem a participação de menos de 10% do total de docentes doutores e de pelo menos 15% dos alunos (iniciação científica), com objeto de investigação contemple preferencialmente a atuação em serviço e atenção básica, e têm em média pelo menos duas (2) produções por docente, publicadas em revistas indexadas ou como capítulo de livro, nos últimos três (3) anos. |
||
1 |
Quando não há desenvolvimento de pesquisa no curso ou esta é desenvolvida de maneira precária, não há participação de docentes doutores nem de estudantes (iniciação científica), ou cujo objeto de investigação contemple de forma precária a atuação em serviço e atenção básica, ou quando os docentes envolvidos têm em média menos de duas (2) produções por docente publicadas em revistas indexadas, nos últimos três (3) anos. |
2.3.3 |
Núcleo de Apoio Pedagógico e Capacidade Docente |
5 |
Quando está em funcionamento o Núcleo de Apoio Pedagógico, composto de docentes médicos, com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência docente de uma das seguintes áreas: Básica, Clínica, Pediátrica, Gineco-Obstétrica, Cirúrgica, Medicina Social, e de profissionais responsáveis por ações de capacitação pedagógica para os docentes e profissionais da rede de serviços loco-regional. |
4 |
Quando existe o Núcleo de Apoio Pedagógico, composto de docentes médicos, com no mínimo 4 (quatro) anos de experiência docente em uma das seguintes áreas: Básica, Clínica, Pediátrica, Gineco-Obstétrica, Cirúrgica, Medicina Social, e de profissionais responsáveis por ações de capacitação pedagógica para os docentes e profissionais da rede de serviços loco-regional. |
||
3 |
Quando existe o Núcleo de Apoio Pedagógico, composto de docentes médicos, com no mínimo, 3 (três) anos de experiência em uma das seguintes áreas: Básica, Clínica, Pediátrica, Gineco-Obstétrica, Cirúrgica, Medicina Social, e de profissionais responsáveis por ações de capacitação pedagógica para os docentes e profissionais da rede de serviços loco-regional. |
||
2 |
Quando existe o Núcleo de Apoio Pedagógico, composto de docentes médicos, com menos de 2 (dois) anos de experiência em uma das seguintes áreas: Básica, Clínica, Pediátrica, Gineco-Obstétrica, Cirúrgica, Medicina Social, e de profissionais responsáveis por ações de capacitação pedagógica para os docentes e profissionais da rede de serviços loco-regional. |
||
1 |
Quando não existe o Núcleo de Apoio Pedagógico responsável por ações de capacitação pedagógica para os docentes e profissionais da rede de serviços loco-regional. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Condições de trabalho
|
Dimensão 2 – Corpo docente
Relato global da dimensão pelos avaliadores: Corpo docente
|
DIMENSÃO 3: INSTALAÇÕES FÍSICAS
|
3 |
Dimensão: Instalações Físicas |
|
||
3.1 |
Categoria de análise: Instalações Gerais (Fontes de consulta: Decreto 5.296/2004 e PDI) |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
3.1.1 |
Instalações para docentes: salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho
|
5 |
Quando as instalações para docentes (salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho) estão equipadas segundo a finalidade e atendem plenamente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
|
4 |
Quando as instalações para docentes (salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho) estão equipadas segundo a finalidade e atendem adequadamente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida.. |
|||
3 |
Quando as instalações para docentes (salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho) estão equipadas segundo a finalidade e atendem suficientemente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
|||
2 |
Quando as instalações para docentes (salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho) não estão equipadas segundo a finalidade ou não atendem aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
|||
1 |
Quando as instalações para docentes (salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho) são, em todos os sentidos, precárias. |
|||
3.1.2 |
Salas de aula
|
5 |
Quando as salas de aula estão equipadas segundo a finalidade e atendem plenamente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
4 |
Quando as salas de aula estão equipadas segundo a finalidade e atendem adequadamente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
||
3 |
Quando as salas de aula estão equipadas segundo a finalidade e atendem suficientemente aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
||
2 |
Quando as salas de aula não estão equipadas segundo a finalidade ou não atendem aos requisitos de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, conservação e comodidade necessária à atividade desenvolvida. |
||
1 |
Quando as salas de aula são, em todos os sentidos, precárias. |
3.1.3 |
Acesso dos alunos a equipamentos de informática
|
5 |
Quando há laboratório de informática com acesso à internet (banda larga), na proporção de um terminal para até 20 alunos, considerando o total de matrículas dos cursos em funcionamento.. |
4 |
Quando há laboratório de informática com acesso à internet (banda larga), na proporção de um terminal para a faixa de 20 alunos (exclusive) e 25 alunos (inclusive), considerando o total de matrículas dos cursos em funcionamento. |
||
3 |
Quando há laboratório de informática com acesso à internet (banda larga), na proporção de um terminal para a faixa de 25 alunos (exclusive) e 30 alunos (inclusive), considerando o total de matrículas dos cursos em funcionamento. |
||
2 |
Quando há laboratório de informática com acesso à internet (banda larga), na proporção de um terminal para a faixa de 30 alunos (exclusive) e 35 alunos (inclusive), considerando o total de matrículas dos cursos em funcionamento. |
||
1 |
Quando há laboratório de informática com acesso à internet (banda larga), na proporção de um terminal para mais de 35 alunos, considerando o total de matrículas dos cursos em funcionamento. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Instalações gerais
|
3 |
Dimensão: Instalações Físicas |
|
||
3.2 |
Categoria de análise: Biblioteca (Fonte de consulta: PPC e PDI) |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
3.2.1 |
Livros |
5 |
Quando o acervo referente aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografia com títulos da área médica profissional publicados há menos de 3 anos) atende aos programas das disciplinas do curso, em quantidade suficiente, na proporção de um (1) exemplar para até quatro (4) alunos para cada turma e está atualizado e tombado junto ao patrimônio da IES. |
|
4 |
Quando o acervo referente aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografia com títulos da área médica profissional publicados há menos de 3 anos) atende aos programas das disciplinas do curso, em quantidade suficiente, na proporção de um (1) exemplar para mais de quatro (4) alunos até seis (6) alunos para cada turma e está atualizado e tombado junto ao patrimônio da IES. |
|||
3 |
Quando o acervo referente aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografia com títulos da área médica profissional publicados há menos de 3 anos) atende aos programas das disciplinas do curso, em quantidade suficiente, na proporção de um (1) exemplar para mais de seis (6) alunos até oito (8) alunos para cada turma e está atualizado e tombado junto ao patrimônio da IES. |
|||
2 |
Quando o acervo referente aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografia com títulos da área médica profissional publicados há menos de 3 anos) atende aos programas das disciplinas do curso, em quantidade suficiente, na proporção de um (1) exemplar para mais de oito ( 8) alunos até dez (10) alunos para cada turma, não está adequadamente atualizado ou tombado junto ao patrimônio da IES. |
|||
1 |
Quando o acervo referente aos títulos indicados na bibliografia básica (mínimo de 3 bibliografia com títulos da área médica profissional publicados há menos de 3 anos) atende aos programas das disciplinas do curso, em quantidade suficiente, na proporção de um exemplar para mais de quinze (15) alunos para cada turma, não está atualizado ou tombado junto ao patrimônio da IES. |
|||
3.2.2 |
Periódicos especializados
|
5 |
Quando as assinaturas de periódicos especializados, indexados e correntes, sob a forma impressa ou informatizada, foram assinadas em sua maioria nos últimos três anos, abrangem todas as áreas temáticas e estão proporcionalmente distribuídos entre as principais áreas do curso. |
4 |
Quando as assinaturas de periódicos especializados, indexados e correntes, sob a forma impressa ou informatizada, foram assinadas em sua maioria nos últimos três anos e abrangem todas as áreas temáticas do curso. |
||
3 |
Quando as assinaturas de periódicos especializados, indexados e correntes, sob a forma impressa ou informatizada, foram assinadas em sua maioria nos últimos três anos e abrangem, no mínimo, as áreas de clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva. |
||
2 |
Quando as assinaturas de periódicos especializados, sob a forma impressa ou informatizada, não abrangem, no mínimo, as áreas de clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva, ou não estão indexados e correntes ou a maioria deles não tem assinatura nos últimos três anos. |
||
1 |
Quando as assinaturas de periódicos especializados, sob a forma impressa ou informatizada, não abrangem, no mínimo, as áreas de clínica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia e saúde coletiva e não estão indexados e correntes e/ou a maioria deles não tem assinatura nos últimos três anos. |
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Biblioteca
|
3 |
Dimensão: Instalações Físicas |
|
||
3.3 |
Categoria de análise: Instalações e Laboratórios Específicos (Fonte de consulta: PDI, PPC, etc.). |
|
||
Indicador |
Conceito |
Critério de Análise |
||
3.3.1 |
Unidades hospitalares de ensino e complexo assistencial
(Imprescindível)
|
5 |
Quando a IES conta com unidade(s) hospitalar(es) de ensino, própria(s) ou conveniada(s), garantidas legalmente por um período mínimo de dez anos, certificada(s) como Hospital de Ensino pelo MEC/MS (Port. 2.400/2007) e que apresentem condições plenas de formação do estudante de medicina nos seguintes aspectos: Tenha residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas cinco áreas básicas: clinica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, e saúde coletiva(medicina comunitária); Conte com complexo assistencial - ambulatórios periféricos, PSF, atenção secundária, terciária e quaternária - que atenda(m) majoritariamente pelo SUS; Seja considerado como centro de referência regional há pelo menos 2 anos; Tenha infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI pediátrica e de adultos; Tenha laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/ emergências. |
|
4 |
Quando a IES conta com unidade(s) hospitalar(es) de ensino, própria(s) ou conveniada(s), garantidas legalmente por um período mínimo de dez anos, certificada(s) como Hospital de Ensino pelo MEC/MS (Port. 2.400/2007) e que apresentem condições adequadas de formação do estudante de medicina nos seguintes aspectos: Tenha residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas cinco áreas básicas: clinica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, e saúde coletiva(medicina comunitária); Conte com complexo assistencial - ambulatórios periféricos, PSF, atenção secundária, terciária e quaternária - que atenda(m) majoritariamente pelo SUS; <!--[if !supportLists]-->- <!--[endif]-->Seja considerado como centro de referência regional há pelo menos 2 anos; Tenha infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI pediátrica e de adultos; Tenha laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/ emergências. |
|||
3 |
Quando a IES conta com unidade(s) hospitalar(es) de ensino, própria(s) ou conveniada(s), garantidas legalmente por um período mínimo de dez anos, certificada(s) como Hospital de Ensino pelo MEC/MS (Port. 2.400/2007) e que apresentem condições suficientes de formação do estudante de medicina nos seguintes aspectos: Tenha residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas cinco áreas básicas: clinica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, e saúde coletiva(medicina comunitária); Conte com complexo assistencial - ambulatórios periféricos, PSF, atenção secundária, terciária e quaternária - que atenda(m) majoritariamente pelo SUS; Seja considerado como centro de referência regional há pelo menos 2 anos; Tenha infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI pediátrica e de adultos; Tenha laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/ emergências. |
|||
2 |
Quando a IES conta com unidade(s) hospitalar(es) de ensino, própria(s) ou conveniada(s), garantidas legalmente por um período mínimo de dez anos, certificada(s) como Hospital de Ensino pelo MEC/MS (Port. 2.400/2007) e que não apresentem condições suficientes de formação do estudante de medicina nos seguintes aspectos: <!--[if !supportLists]-->- <!--[endif]-->Tenha residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas cinco áreas básicas: clinica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, e saúde coletiva(medicina comunitária); Conte com complexo assistencial - ambulatórios periféricos, PSF, atenção secundária, terciária e quaternária - que atenda(m) majoritariamente pelo SUS; Seja considerado como centro de referência regional há pelo menos 2 anos; Tenha infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI pediátrica e de adultos; Tenha laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/ emergências. |
|||
1 |
Quando a IES conta com unidade(s) hospitalar(es) de ensino, própria(s) ou conveniada(s), garantidas legalmente por um período mínimo de dez anos, certificada(s) como Hospital de Ensino pelo MEC/MS (Port. 2.400/2007) porém sem condições de formação do estudante de medicina em algum dos seguintes aspectos: Não tem residência médica credenciada pela CNRM, pelo menos nas cinco áreas básicas: clinica médica, pediatria, cirurgia, ginecologia e obstetrícia, e saúde coletiva(medicina comunitária); Não conta com complexo assistencial - ambulatórios periféricos, PSF, atenção secundária, terciária e quaternária - que atenda(m) majoritariamente pelo SUS; Não é considerado como centro de referência regional há pelo menos 2 anos; Não tem infra-estrutura básica constituída por: ambulatórios (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), unidades de internação (pelo menos de clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirurgia), centros cirúrgico e obstétrico, unidades de urgência e emergência (clínica, cirúrgica e traumatológica), UTI pediátrica e de adultos; Não tem laboratórios de exames complementares necessários a um hospital de alta complexidade (setor de imagens, laboratório clínico, anatomia patológica, entre outros), serviço de arquivo e documentação médica, com acesso ao setor de atendimento resolutivo de alto nível para as urgências/ emergências. |
|||
3.3.2 |
Sistema de referência e contra-referência
|
5 |
Quando está funcionando de maneira plena o sistema de referência e contra-referência, que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, permitindo que o aluno participe do atendimento ambulatorial bem como acompanhe o doente que seja referido ao hospital secundário e ao de alta complexidade. |
4 |
Quando está funcionando de maneira adequada o sistema de referência e contra-referência, que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, permitindo que o aluno participe do atendimento ambulatorial bem como acompanhe o doente que seja referido ao hospital secundário e ao de alta complexidade. |
||
3 |
Quando está funcionando de maneira suficiente o sistema de referência e contra-referência, que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, permitindo que o aluno participe suficientemente do atendimento ambulatorial bem como acompanhe o doente que seja referido ao hospital secundário e ao de alta complexidade |
||
2 |
Quando está funcionando de maneira insuficiente o sistema de referência e contra-referência, que assegure a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, permitindo que o aluno participe de maneira precária do atendimento ambulatorial bem como acompanhe o doente que seja referido ao hospital secundário e ao de alta complexidade. |
||
1 |
Quando não está funcionando o sistema de referência e contra-referência, e não assegura a integralidade da atenção e a resolubilidade dos problemas existentes, não permitindo que o aluno participe do atendimento ambulatorial bem como acompanhe o doente que seja referido ao hospital secundário e ao de alta complexidade. |
3.3.3 |
Biotério
|
5 |
Quando o biotério atende plenamente às necessidades práticas do ensino e da pesquisa. |
4 |
Quando o biotério atende adequadamente às necessidades práticas do ensino. |
||
3 |
Quando o biotério atende suficientemente às necessidades práticas do ensino. |
||
2 |
Quando o biotério apresenta condições insuficientes para o atendimento das necessidades práticas do ensino. |
||
1 |
Quando não existe biotério disponível para curso, ou se existe, é precário. |
3.3.4 |
Laboratórios de ensino
|
5 |
Quando o curso dispõe de laboratórios específicos e multidisciplinares (pelo menos, o de anatomia, histologia,bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnica operatória) com espaço físico, equipamentos e material de consumo, plenamente adequados para o funcionamento do curso e a integração disciplinar, com excelente relação do máximo de alunos por equipamento ou material. |
4 |
Quando o curso dispõe de laboratórios específicos e multidisciplinares (pelo menos, o de anatomia, histologia,bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnica operatória) com espaço físico, equipamentos e material de consumo, adequados para o funcionamento do curso e a integração disciplinar, com adequada relação do máximo de alunos por equipamento ou material. |
||
3 |
Quando o curso dispõe de laboratórios específicos e multidisciplinares (pelo menos, o de anatomia, histologia,bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnica operatória) com espaço físico, equipamentos e material de consumo, suficientes para o funcionamento do curso e a integração disciplinar, com suficiente relação do máximo de alunos por equipamento ou material. |
||
2 |
Quando o curso não dispõe, ao menos, de laboratórios de anatomia, histologia,bioquímica, farmacologia, fisiologia/biofísica e técnica operatória ou o seu espaço físico, seus equipamentos e material de consumo são inadequados ou insuficientes, com insuficiente relação do máximo de alunos por equipamento ou material. |
||
1 |
Quando os laboratórios de ensino não estão implantados ou são precários. |
3.3.5 |
Laboratório de habilidades
|
5 |
Quando o curso dispõe de laboratório com equipamentos e instrumentos em quantidade e diversidade suficientes para uma plena capacitação dos estudantes nas diversas habilidades da atividade médica. |
4 |
Quando o curso dispõe de laboratório com equipamentos e instrumentos em quantidade e diversidade suficientes para uma adequada capacitação dos estudantes nas diversas habilidades da atividade médica. |
||
3 |
Quando o curso dispõe de laboratório com equipamentos e instrumentos em quantidade e diversidade suficientes para uma suficiente capacitação dos estudantes nas diversas habilidades da atividade médica. |
||
2 |
Quando laboratório apresenta equipamentos e instrumentos em quantidade e diversidade insuficientes para a capacitação dos estudantes nas diversas habilidades da atividade médica. |
||
1 |
Quando os laboratórios de habilidades não estão implantados ou são precários. |
3.3.6 |
Protocolo de experimentos
|
5 |
Quando os protocolos dos experimentos prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades são plenamente adequados para a orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica. |
4 |
Quando os protocolos dos experimentos prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades são adequados para a orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica. |
||
3 |
Quando os protocolos dos experimentos prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades são suficientemente adequados para a orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica. |
||
2 |
Quando os protocolos dos experimentos prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades são insuficientes para a orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica. |
||
1 |
Quando os protocolos dos experimentos prevendo procedimentos, equipamentos, instrumentos, materiais e utilidades não existem ou são totalmente precários para a orientação das atividades práticas desenvolvidas nos ambientes/laboratórios de formação geral/básica e profissionalizante/específica. |
3.3.7 |
Comitê de ética em pesquisa
|
5 |
Quando o comitê de ética está em funcionamento, foi homologado pela CONEP e pertence à própria Instituição de Educação Superior. |
4 |
Quando o comitê de ética está em funcionamento, foi homologado pela CONEP e pertence à instituição parceira. |
||
3 |
Quando o comitê de ética está em funcionamento e homologado pela CONEP. |
||
2 |
Quando o comitê de ética está em funcionamento, porém ainda não foi homologado pela CONEP. |
||
1 |
Quando não existe o comitê de ética. |
Relato global da categoria de análise, pelos avaliadores: Instalações e laboratórios específicos
|
Dimensão 3 – Instalações físicas
Relato global da dimensão pelos avaliadores: Instalações físicas
|
REQUISITOS LEGAIS
|
Estes itens são essencialmente regulatórios, por isso não fazem parte do cálculo do conceito da avaliação. Os avaliadores apenas farão o registro do cumprimento ou não do dispositivo legal por parte da Instituição para que o Ministério da Educação, de posse dessa informação, possa tomar as decisões regulatórias cabíveis. Tratando-se de disposições legais, esses itens são de atendimento obrigatório.
Dispositivo legal |
Explicitação do dispositivo |
Sim |
Não |
|
1 |
Coerência dos conteúdos curriculares com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN (Parecer CNE/CES 1.133/2001 e Resolução CNE/CES 04/2001) |
O currículo apresenta plena coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais? |
|
|
2 |
Estágio curricular (Resolução CNE/CES 04/2001) |
O Estágio curricular, em regime de internato, totaliza 35% da carga horária dotal do curso? |
|
|
3 |
Adequação dos conteúdos curriculares às exigências do Dec. 5.626/2005 (Libras) |
O PPC prevê disciplina optativa de Libras na estrutura curricular do curso? |
|
|
4 |
Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização (Parecer CNE/CES 08/2007 e Resolução CNE/CES 02/2007) |
O curso prevê carga horária igual ou superior a 7.200 horas (horas relógio) e tempo mínimo de integralização de 6 anos? |
|
|
5 |
Condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida (Dec. 5.296/2004, com prazo de implantação das condições até dezembro de 2008) |
A IES apresenta condições de acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida? |
|
|
6 |
NDE (Núcleo Docente Estruturante) Portaria MEC nº 147/2007 |
O Curso possui NDE (Núcleo Docente Estruturante) responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua execução e desenvolvimento, com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecidos pela Capes/MEC ou revalidada por instituição credenciada, contrato de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso e experiência docente? |
|
|
Relato global da categoria de análise pelos avaliadores: Disposições legais
|
Descrição de condições estruturais, quando houver previsão de funcionamento do curso em prédio específico.
Este quadro deve ser preenchido apenas no caso do curso funcionar em prédio específico e não contemplado na infra-estrutura apresentada na avaliação institucional que motivou o credenciamento ou o recredenciamento da IES. Nesse caso, verificar e descrever os seguintes tópicos: Acessibilidade (atender o disposto ao Dec. Nº 5.296/2004), espaços de convivência, instalações administrativas, infra-estrutura de segurança (extintor, saídas de emergência, esterilização, tratamento e armazenamento de resíduos tóxicos, etc.), instalações sanitárias, infra-estrutura de serviços (alimentação, transporte, comunicação, estacionamento, etc.).
|
Considerações finais da comissão de avaliadores
|
TABELA DE PESOS – AUTORIZAÇÃO MEDICINA |
QUADRO DOS PESOS DAS DIMENSÕES
DIMENSÃO |
QUANTIDADE DE INDICADORES |
PESOS |
1. ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA |
12 |
30% |
2. CORPO DOCENTE |
12 |
30% |
3. INSTALAÇÕES FÍSICAS |
12 |
40% |
Nº |
Dimensão/Indicador |
Pesos |
1 |
Dimensão 1: Organização Didático-pedagógica |
|
1.1 |
Projeto dos cursos: aspectos gerais |
|
1.1.1 |
Perfil do Egresso |
|
1.1.2 |
Objetivos do curso |
|
1.1.3 |
Relação entre Número de Vagas e formação nos serviços de saúde |
|
1.1.4 |
Integração com o sistema local e regional de Saúde e SUS |
|
1.1.5 |
Ensino na área de saúde |
|
1.1.6 |
Impacto social na demanda de profissionais da área da saúde |
|
1.2 |
Projeto do curso: formação |
|
1.2.1 |
Matriz Curricular |
|
1.2.2 |
Conteúdos curriculares |
|
1.2.3 |
Metodologia |
|
1.2.4 |
Estágio supervisionado |
|
1.2.5 |
Atividades práticas de ensino |
|
1.2.6 |
Processo de Avaliação |
|
Nº |
Dimensão/Indicador |
Pesos |
2 |
Dimensão 2: Corpo Docente |
|
2.1 |
Administração acadêmica |
|
2.1.1 |
Composição do NDE |
|
2.1.2 |
Titulação do NDE |
|
2.1.3 |
Formação acadêmica do NDE |
|
2.1.4 |
Titulação, formação acadêmica e experiência do coordenador do curso |
|
2.2 |
Perfil docente |
|
2.2.1 |
Titulação |
|
2.2.2 |
Regime de trabalho |
|
2.2.3 |
Tempo de experiência de magistério superior |
|
2.2.4 |
Tempo de experiência no exercício da Medicina |
|
2.2.5 |
Responsabilidade docente pela supervisão da assistência médica |
|
2.3 |
Condições de trabalho |
|
2.3.1 |
Número de alunos da graduação por docente equivalente em Tempo Integral no curso |
|
2.3.2 |
Pesquisa e produção científica |
|
2.3.3 |
Núcleo de Apoio pedagógico e de capacitação docente |
|
Nº |
Dimensão/Indicador |
Pesos |
3 |
Dimensão 3: Instalações |
|
3.1 |
Instalações gerais |
|
3.1.1 |
Instalações para docentes: salas de professores, de reuniões e gabinetes de trabalho |
|
3.1.2 |
Sala de aula |
|
3.1.3 |
Acesso dos alunos a equipamentos de informática |
|
3.2 |
Biblioteca |
|
3.2.1 |
Livros: bibliografia básica |
|
3.2.2 |
Periódicos especializados |
|
3.3 |
Instalações e laboratórios específicos |
|
3.3.1 |
Unidades hospitalares de ensino e complexo assistencial |
|
3.3.2 |
Sistema de referência e contra-referência |
|
3.3.3 |
Biotério |
|
3.3.4 |
Laboratórios de ensino |
|
3.3.5 |
Laboratório de habilidades |
|
3.3.6 |
Protocolo de experimentos |
|
3.3.7 |
Comitê de ética e pesquisa |
|
GLOSSÁRIO
Área |
Conjunto de conteúdos (grupos temáticos comuns) que compõem os diferentes campos do saber. |
Auto-avaliação institucional para o modelo de educação superior a distância adotado |
Traduz-se na soma de indicadores referentes à análise de indicadores tais como fluxo dos alunos (evasão, repetência, freqüência, etc) tempo de integralização do(s) curso(s), interatividade, entre outros. |
CONEP |
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, é uma comissão do Conselho Nacional de Saúde - CNS, criada através da Resolução 196/96, com a função de implementar as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, aprovadas pelo Conselho. Tem função consultiva, deliberativa, normativa e educativa, atuando conjuntamente com uma rede de Comitês de Ética em Pesquisa - CEP- organizados nas instituições onde as pesquisas se realizam. |
Diretrizes Curriculares Nacionais
|
São normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação que asseguram a flexibilidade, a criatividade e a responsabilidade das IES na elaboração dos Projetos Pedagógicos de seus cursos. As DCNs têm origem na LDB e constituem referenciais para as IES na organização de seus programas de formação, permitindo flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos plenos, possibilitando definir múltiplos perfis profissionais e privilegiando as competências e habilidades a serem desenvolvidas (Parecer CNE/CES 67/2003). Os currículos dos cursos devem apresentar coerência com as DCNs no que tange à flexibilidade, à interdisciplinaridade e à articulação teoria e prática, assim como aos conteúdos obrigatórios, à distribuição da carga horária entre os núcleos de formação geral/básica e profissional, às atividades complementares e às atividades desenvolvidas no campo profissional. |
Disciplina/Unidade curricular |
Parte do conteúdo curricular necessária para formação acadêmica. |
Docentes em tempo integral |
O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, 20 horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação (Dec. 5.773/2006, Art.69). Observação: Nas IES, nas quais, por acordo coletivo de trabalho, o tempo integral tem um total de horas semanais diferente de 40, esse total deve ser considerado, desde que, pelo menos, 50% dessa carga horária seja para estudos, pesquisa, extensão, planejamento e avaliação. |
Docentes em tempo parcial |
Docentes contratados com doze (12) ou mais horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nelas, reservados, pelo menos, 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de alunos. |
Docentes equivalentes a tempo integral |
Somatório das horas semanais alocadas ao curso dos docentes previstos, dividido por quarenta (40). Observação: No caso de acordos coletivos com definição de tempo integral diferente de 40 horas, a fórmula deve ser adequada à situação (exemplo: se o acordo coletivo prevê 36 horas semanais, o somatório das horas semanais alocadas ao curso deverá ser dividido por 36). |
Docentes horistas |
Docentes contratados pela instituição, exclusivamente, para ministrar horas-aula, independentemente da carga horária contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho definidos neste glossário. |
Doutorado |
Segundo nível da pós-graduação stricto sensu. Tem por fim proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e exigindo defesa de tese em determinada área de concentração que represente trabalho de pesquisa com real contribuição para o conhecimento do tema. Confere diploma de doutor. Nos processos de avaliação, somente serão considerados os títulos de doutorado, obtidos em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, reconhecidos pela CAPES, ou títulos revalidados por universidades brasileiras. |
Ementas
|
Tópicos ou unidades de conteúdo programático de uma disciplina ou atividade integrante do currículo de um curso. |
ENADE |
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), que integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem o objetivo de aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e competências. O ENADE é realizado por amostragem e a participação no Exame constará no histórico escolar do estudante ou, quando for o caso, sua dispensa pelo MEC. |
Especialização (Pós-graduação lato sensu) |
Curso em área específica do conhecimento com duração mínima de 360 horas (não computando o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, e, nem o destinado à elaboração do trabalho de conclusão de curso) e o prazo mínimo de seis meses. Pode incluir ou não o enfoque pedagógico. Confere certificado (Cf. Resolução CNE/CES nº 01/2007). |
IDD – Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado |
No contexto do ENADE, o IDD é a diferença entre o desempenho médio do concluinte de um curso e o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso e representa, portanto, quanto cada curso se destaca da média, podendo ficar acima ou abaixo do que seria esperado para ele baseando-se no perfil de seus estudantes.
|
Indicador NSA |
Um determinado indicador pode receber conceito NSA – “Não se Aplica” quando não diz respeito ao curso em avaliação. |
Instituição de Educação Superior – IES |
São instituições, públicas ou privadas, que oferecem cursos de nível superior nos níveis tecnológico, graduação, pós-graduação e extensão. |
Interdisciplinaridade
|
É uma estratégia de abordagem e tratamento do conhecimento em que duas ou mais disciplinas/unidades curriculares ofertadas simultaneamente estabelecem relações de análise e interpretação de conteúdos com o fim de propiciar condições de apropriação, pelo discente, de um conhecimento mais abrangente e contextualizado. |
Mestrado |
Primeiro nível da pós-graduação stricto sensu. Exige dissertação em determinada área de concentração e confere diploma de mestre. Nos processos de avaliação, somente serão considerados os títulos de mestrado, obtidos em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, reconhecidos pela CAPES, ou títulos revalidados por universidades brasileiras. |
Mestrado (profissional) |
Mestrado dirigido à formação profissional, com estrutura curricular clara e consistentemente vinculada à sua especificidade, articulando o ensino com a aplicação profissional, de forma diferenciada e flexível, admitido o regime de dedicação parcial. Exige apresentação de trabalho final sob a forma de dissertação, projeto, análise de casos, performance, produção artística, desenvolvimento de instrumentos, equipamentos, protótipos, entre outros, de acordo com a natureza da área e os fins do curso. Confere diploma. Nos processos de avaliação, somente serão considerados os títulos de mestrado obtidos e Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, reconhecidos pela CAPES, ou títulos revalidados por universidades brasileiras. |
Nível Adequado/ Adequadamente (Bom) - Nível 4 dos indicadores qualitativos |
Nos indicadores qualitativos, o adjetivo adequado ou o advérbio adequadamente qualificam um fenômeno ou uma situação acima da média, merecedora de destaque, reconhecimento e importância, porém não de notoriedade e excelência. Numa escala percentual de 0 a 100, o conceito que se situa no nível adequado atinge o mínimo de 75%. |
|
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Nível Pleno/Plenamente (Excelente) - Nível 5 dos indicadores qualitativos |
Nos indicadores qualitativos, o adjetivo pleno ou o advérbio plenamente qualificam um fenômeno ou uma situação como merecedora de notoriedade, distinção e excelência. Numa escala percentual de 0 a 100, o conceito que se situa no nível pleno equivale ao patamar de qualidade máximo, ou seja, 100%. |
Nível Precário/ precariamente/ Não existe (Nível 1 dos indicadores qualitativos) |
Nos indicadores qualitativos, o adjetivo precário ou os advérbios não/precariamente qualificam um fenômeno ou uma situação como precários, destituídos ou quase destituídos de mérito ou qualidade. Numa escala percentual de 0 a 100, o conceito que se situa no nível precário fica aquém dos 25%. |
Nível Suficiente/Suficientemente (Regular) -Nível 3 dos indicadores qualitativos |
Nos indicadores qualitativos, o adjetivo suficiente ou o advérbio suficientemente qualificam um fenômeno ou uma situação como de nível satisfatório, ou seja, que ultrapassa o limite mínimo de aprovação. Numa escala percentual de 0 a 100, o conceito que se situa no nível suficiente atinge o mínimo de 50%. |
Núcleo Docente Estruturante (NDE) |
Conjunto de professores, de elevada formação e titulação, contratados em tempo integral e parcial, que respondem mais diretamente pela criação, implantação e consolidação do Projeto Pedagógico do Curso. |
Números de alunos por docente equivalente em tempo integral. |
Nas autorizações, relação derivada da soma das vagas previstas para os 2 (ou 3, no caso do curso de Medicina) primeiros anos do curso, dividida pelo número de docentes equivalentes a tempo integral. Nos reconhecimentos ou renovação de reconhecimento, relação derivada da soma dos alunos do curso, dividida pelo número de docentes equivalentes em tempo integral. |
Periódicos especializados, indexados e correntes |
Produções especializadas, ordenadas por índice, conforme regra específica. |
Pirâmide populacional
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Uma pirâmide populacional representa graficamente a composição etária e por sexo de uma população. Por meio de valores absolutos ou proporções de homens e mulheres em cada grupo etário, a pirâmide oferece um quadro das características de uma população. O somatório de todos os grupos de idade e sexo na pirâmide é igual ao total da população ou 100% da mesma. |
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI |
É o instrumento de planejamento e gestão que considera a identidade da IES, no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às estratégias para atingir suas metas e objetivos, à sua estrutura organizacional, ao Projeto Pedagógico Institucional com as diretrizes pedagógicas que orientam suas ações e as atividades acadêmicas e científicas que desenvolve ou que pretende desenvolver. Abrangendo um período de cinco anos, deverá contemplar ainda o cronograma e a metodologia de implementação dos objetivos, metas e ações da IES, observando a coerência e a articulação entre as diversas ações, a manutenção de padrões de qualidade; o perfil do corpo docente; a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, presenciais e/ou a distância; a descrição da infra-estrutura física e instalações acadêmicas, com ênfase na biblioteca e laboratórios, e o demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. (Decreto nº 5.773/06). |
Plano Nacional de Educação – PNE
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O Plano Nacional de Educação (PNE) é um instrumento da política educacional que estabelece diretrizes, objetivos e metas para todos os níveis e modalidades de ensino, para a formação e valorização do magistério e para o financiamento e a gestão da educação, por um período de dez anos. Sua finalidade é orientar as ações do Poder Público nas três esferas da administração (União, Estados e Municípios), o que o torna uma peça-chave no direcionamento da política educacional do país. O PNE tem respaldo legal na Constituição de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aprovada em dezembro de 1996. A LDB, em sintonia com a Declaração Mundial de Educação para Todos, determinou a elaboração de um plano nacional de educação no prazo de um ano, a contar da data da sua publicação. Entretanto, depois de três anos de tramitação no Congresso Nacional e muito debate com a sociedade civil organizada e entidades da área educacional, o PNE foi sancionado em janeiro de 2001. |
Produção científica |
Considerar como produção científica: livros, capítulos de livros, artigos em periódicos especializados, textos completos em anais de eventos científicos, resumos publicados em anais de eventos internacionais, propriedade intelectual depositada ou registrada e produções técnicas relevantes. |
Projeto Pedagógico de Curso |
É o documento orientador de um curso que traduz as políticas acadêmicas institucionais. Entre outros elementos, é composto pelos conhecimentos e saberes necessários à formação das competências estabelecidas a partir do perfil do egresso; estrutura e conteúdo curricular; ementário; bibliografia básica e complementar; estratégias de ensino; docentes; recursos materiais; laboratórios e infra-estrutura de apoio ao pleno funcionamento do curso. |
Sistema de gestão de atos acadêmicos |
Sistema informatizado que possibilita o controle de todas as operações resultantes dos atos acadêmicos, garantindo precisão e rapidez no gerenciamento e acessibilidade das informações da IES. |
Stricto Sensu |
Refere-se exclusivamente aos cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado. |
Taxa bruta de matriculados
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O total de matrículas em uma determinada série como porcentagem da população que de acordo com as regras nacionais deveriam estar matriculados naquela série . Mede a capacidade da escola. |
Taxa líquida de matriculados |
Taxa de matrículas de uma determinada faixa–etária escolar sobre o total da população com aquela faixa-etária . |
Do Coordenador: Pode haver ainda algumas alterações de texto.
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